{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45292,"origem":"stj","sha256_origem":"86056572c98fbc56c36b76cd5c503ac622c8e9e0d0e44dd9c77da2feafaad2f3","registro_original":{"id_fonte":"000858597","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2030887","numero_registro":"202201670893","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE\nUNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS. CITAÇÃO DO RÉU POR APLICATIVOS\nDE MENSAGENS WHATSAPP. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º E 926 DO\nCPC/15. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA.\nPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE\nMENSAGENS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.\nEXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO\nDESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE\nA COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).\nINSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI,\nESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA\nOS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER\nLEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR\nAPLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM\nLEI. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES\nPROCESSUAIS. CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A\nOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE\nDE SE INVESTIGAR SE O ATO VICIADO ATINGIU PERFEITAMENTE O SEU\nOBJETIVO E FINALIDADE, QUE É DAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO RÉU A\nRESPEITO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE\nDAS FORMAS. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PARA EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS\nFÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA\nPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE.\n1. Ação de dissolução de união estável cumulada com alimentos\nproposta em 05/02/2020. Recurso especial interposto em 30/01/2022 e\natribuído à Relatora em 22/08/2022.\n2. O propósito recursal é definir se é válida a citação do réu por\nmeio do aplicativo de mensagens WhatsApp.\n3. Não se conhece do recurso especial quanto à alegada violação aos\narts. 8º e 926, ambos do CPC/15, por ausência de pré-questionamento\ne ausência de pertinência temática em relação à questão\ncontrovertida. Incidência das Súmulas 211/STJ e 284/STF,\nrespectivamente.\n4. A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de\naplicativos de mensagens, de que é exemplo o WhatsApp, é questão que\nse encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou\nainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização dessa\nferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por\nocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e,\nposteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus,\npelo art. 8º da Resolução nº 354/2020.\n5. Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e\nregulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais\nbrasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos\nde validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que:\n(i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e\n(ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a\nmatéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos\nisonômicos e seguros para todos os jurisdicionados.\n6. A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de\ndisciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto,\npelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte,\nestabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação\ndos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe,\ninclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que\nreunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não\ncontempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de\nmensagens, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular\ntramitação perante o Poder Legislativo.\n7. A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por\naplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou\nautorização legal e não obedece às regras previstas na legislação\natualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os\natos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos.\n8. A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de\natos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por\nexemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma\nprevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se,\nao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura\natingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que\nse pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e,\nassim, pode eventualmente ser convalidado.\n9. As legislações processuais modernas tem se preocupado menos com a\nforma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido\natingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente\nproduzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o\nprincípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o\nprincípio da liberdade das formas.\n10. Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a\npartir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a\nliberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma\nprevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave,\npode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade.\n11. O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário\nacerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que\nse certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente\nentregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de\nmodo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser\nadotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz.\n12. A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e\ncumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da\nação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do\naplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada\nforma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não\npoderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente\nocorreu.\n13. Na hipótese em exame, o acórdão recorrido limitou-se a declarar\na nulidade da citação efetivada pelo WhatsApp apenas ao fundamento\nde que não há base legal para a comunicação de atos processuais por\naplicativos de mensagens, sem perquirir, contudo, se o referido ato,\na despeito do seu inquestionável vício de forma, porventura atingiu\nseu objetivo.\n14. É preciso registrar, ademais, que se alega no recurso especial\nque existiriam inúmeros elementos fático-probatórios, aptos a, em\nprincípio, demonstrar a validade do ato citatório, alegadamente\nrealizado durante a pandemia causada pelo coronavírus, a saber:\ncertificação prévia de que o titular do número vinculado ao\naplicativo seria o citando; confirmação de recebimento do citando;\nausência de arguição de prejuízo pelo réu; e comparecimento\nespontâneo e tempestivo do réu, inclusive com a interposição de\nrecurso em face da decisão concessiva dos alimentos provisórios.\n15. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido, para reconhecer a existência de defeito na citação\nefetivada pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, mas também\nreconhecer a possibilidade de convalidação da nulidade se porventura\no ato de ciência inequívoca acerca da existência da ação houver\nsido atingido, determinando-se, em razão disso, que o agravo de\ninstrumento interposto pela recorrente seja rejulgado à luz da\nfundamentação, como entender de direito.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiï¿½a, na conformidade\ndos votos e das notas taquigrï¿½ficas constantes dos autos.\nProsseguindo no julgamento, após a renovação dos votos anteriormente\nproferidos e o voto de desempate do Sr. Ministro Humberto Martins,\npor maioria, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. Votaram com a\nSra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Humberto Martins e\nMoura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art246","urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000354 ANO:2020\n        ART:00008\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00246\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021)","LEG:FED LEI:014195 ANO:2021"],"jurisprudencia_citada":"(ATOS PROCESSUAIS - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE\nPREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 560741>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d14b49f34f29d35083abf6b0e8f64311c66e0ede17675016aa8d36459522ebd8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
