# Registro público: STJ — 2030887

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45292/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45292.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86056572c98fbc56c36b76cd5c503ac622c8e9e0d0e44dd9c77da2feafaad2f3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000858597
- **Número de registro na fonte:** 202201670893
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS. CITAÇÃO DO RÉU POR APLICATIVOS
DE MENSAGENS WHATSAPP. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º E 926 DO
CPC/15. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA.
POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE
MENSAGENS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO
DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE
A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI,
ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA
OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER
LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR
APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM
LEI. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES
PROCESSUAIS. CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A
OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE
DE SE INVESTIGAR SE O ATO VICIADO ATINGIU PERFEITAMENTE O SEU
OBJETIVO E FINALIDADE, QUE É DAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO RÉU A
RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE
DAS FORMAS. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PARA EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA
POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de dissolução de união estável cumulada com alimentos
proposta em 05/02/2020. Recurso especial interposto em 30/01/2022 e
atribuído à Relatora em 22/08/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é definir se é válida a citação do réu por
meio do aplicativo de mensagens WhatsApp.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial quanto à alegada violação aos
arts. 8º e 926, ambos do CPC/15, por ausência de pré-questionamento
e ausência de pertinência temática em relação à questão
controvertida. Incidência das Súmulas 211/STJ e 284/STF,
respectivamente.
- **Item 4 (texto oficial):** A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de
aplicativos de mensagens, de que é exemplo o WhatsApp, é questão que
se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou
ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização dessa
ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por
ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e,
posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus,
pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020.
- **Item 5 (texto oficial):** Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e
regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais
brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos
de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que:
(i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e
(ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a
matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos
isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados.
- **Item 6 (texto oficial):** A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de
disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto,
pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte,
estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação
dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe,
inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que
reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não
contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de
mensagens, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular
tramitação perante o Poder Legislativo.
- **Item 7 (texto oficial):** A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por
aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou
autorização legal e não obedece às regras previstas na legislação
atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os
atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos.
- **Item 8 (texto oficial):** A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de
atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por
exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma
prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se,
ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura
atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que
se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e,
assim, pode eventualmente ser convalidado.
- **Item 9 (texto oficial):** As legislações processuais modernas tem se preocupado menos com a
forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido
atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente
produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o
princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o
princípio da liberdade das formas.
- **Item 10 (texto oficial):** Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a
partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a
liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma
prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave,
pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade.
- **Item 11 (texto oficial):** O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário
acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que
se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente
entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de
modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser
adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz.
- **Item 12 (texto oficial):** A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e
cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da
ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do
aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada
forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não
poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente
ocorreu.
- **Item 13 (texto oficial):** Na hipótese em exame, o acórdão recorrido limitou-se a declarar
a nulidade da citação efetivada pelo WhatsApp apenas ao fundamento
de que não há base legal para a comunicação de atos processuais por
aplicativos de mensagens, sem perquirir, contudo, se o referido ato,
a despeito do seu inquestionável vício de forma, porventura atingiu
seu objetivo.
- **Item 14 (texto oficial):** É preciso registrar, ademais, que se alega no recurso especial
que existiriam inúmeros elementos fático-probatórios, aptos a, em
princípio, demonstrar a validade do ato citatório, alegadamente
realizado durante a pandemia causada pelo coronavírus, a saber:
certificação prévia de que o titular do número vinculado ao
aplicativo seria o citando; confirmação de recebimento do citando;
ausência de arguição de prejuízo pelo réu; e comparecimento
espontâneo e tempestivo do réu, inclusive com a interposição de
recurso em face da decisão concessiva dos alimentos provisórios.
- **Item 15 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido, para reconhecer a existência de defeito na citação
efetivada pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, mas também
reconhecer a possibilidade de convalidação da nulidade se porventura
o ato de ciência inequívoca acerca da existência da ação houver
sido atingido, determinando-se, em razão disso, que o agravo de
instrumento interposto pela recorrente seja rejulgado à luz da
fundamentação, como entender de direito.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS. CITAÇÃO DO RÉU POR APLICATIVOS
DE MENSAGENS WHATSAPP. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º E 926 DO
CPC/15. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA.
POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE
MENSAGENS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO
DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE
A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI,
ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA
OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER
LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR
APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM
LEI. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES
PROCESSUAIS. CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A
OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE
DE SE INVESTIGAR SE O ATO VICIADO ATINGIU PERFEITAMENTE O SEU
OBJETIVO E FINALIDADE, QUE É DAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO RÉU A
RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE
DAS FORMAS. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PARA EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA
POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE.
1. Ação de dissolução de união estável cumulada com alimentos
proposta em 05/02/2020. Recurso especial interposto em 30/01/2022 e
atribuído à Relatora em 22/08/2022.
2. O propósito recursal é definir se é válida a citação do réu por
meio do aplicativo de mensagens WhatsApp.
3. Não se conhece do recurso especial quanto à alegada violação aos
arts. 8º e 926, ambos do CPC/15, por ausência de pré-questionamento
e ausência de pertinência temática em relação à questão
controvertida. Incidência das Súmulas 211/STJ e 284/STF,
respectivamente.
4. A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de
aplicativos de mensagens, de que é exemplo o WhatsApp, é questão que
se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou
ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização dessa
ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por
ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e,
posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus,
pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020.
5. Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e
regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais
brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos
de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que:
(i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e
(ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a
matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos
isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados.
6. A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de
disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto,
pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte,
estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação
dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe,
inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que
reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não
contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de
mensagens, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular
tramitação perante o Poder Legislativo.
7. A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por
aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou
autorização legal e não obedece às regras previstas na legislação
atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os
atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos.
8. A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de
atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por
exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma
prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se,
ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura
atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que
se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e,
assim, pode eventualmente ser convalidado.
9. As legislações processuais modernas tem se preocupado menos com a
forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido
atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente
produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o
princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o
princípio da liberdade das formas.
10. Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a
partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a
liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma
prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave,
pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade.
11. O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário
acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que
se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente
entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de
modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser
adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz.
12. A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e
cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da
ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do
aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada
forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não
poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente
ocorreu.
13. Na hipótese em exame, o acórdão recorrido limitou-se a declarar
a nulidade da citação efetivada pelo WhatsApp apenas ao fundamento
de que não há base legal para a comunicação de atos processuais por
aplicativos de mensagens, sem perquirir, contudo, se o referido ato,
a despeito do seu inquestionável vício de forma, porventura atingiu
seu objetivo.
14. É preciso registrar, ademais, que se alega no recurso especial
que existiriam inúmeros elementos fático-probatórios, aptos a, em
princípio, demonstrar a validade do ato citatório, alegadamente
realizado durante a pandemia causada pelo coronavírus, a saber:
certificação prévia de que o titular do número vinculado ao
aplicativo seria o citando; confirmação de recebimento do citando;
ausência de arguição de prejuízo pelo réu; e comparecimento
espontâneo e tempestivo do réu, inclusive com a interposição de
recurso em face da decisão concessiva dos alimentos provisórios.
15. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido, para reconhecer a existência de defeito na citação
efetivada pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, mas também
reconhecer a possibilidade de convalidação da nulidade se porventura
o ato de ciência inequívoca acerca da existência da ação houver
sido atingido, determinando-se, em razão disso, que o agravo de
instrumento interposto pela recorrente seja rejulgado à luz da
fundamentação, como entender de direito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiï¿½a, na conformidade
dos votos e das notas taquigrï¿½ficas constantes dos autos.
Prosseguindo no julgamento, após a renovação dos votos anteriormente
proferidos e o voto de desempate do Sr. Ministro Humberto Martins,
por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. Votaram com a
Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Humberto Martins e
Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art246, urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATOS PROCESSUAIS - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no HC 560741>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000354 ANO:2020
        ART:00008
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00246
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021)
- LEG:FED LEI:014195 ANO:2021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art246](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art246)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-08-26%3B14195)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2070921](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156460/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art246, urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2417241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61013/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art246, urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2026925](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36612/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art246, urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.030.887 do STJ: direito de família](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2030887/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.030.887 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de outubro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 15 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família, ausência de pré-questionamento e impertinência temática. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** familia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2cf46156fa24148440a0b8eb79da76748c1b973457213ef227c1d26a5f415af0
- **SHA-256 do registro documental:** 86056572c98fbc56c36b76cd5c503ac622c8e9e0d0e44dd9c77da2feafaad2f3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2030887%2F)

### [Art. 246 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-246/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 246 do Código de Processo Civil organiza o regime de redação, citação, eletrônico e recebimento, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12 acórdãos do STJ que o invocam, de agosto de 2023 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 846994a75a1d8fb1c56a5e307a337d2668e19496148e3082a9c5e1b58e131195
- **SHA-256 do registro documental:** 86056572c98fbc56c36b76cd5c503ac622c8e9e0d0e44dd9c77da2feafaad2f3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-246%2F)

### [REsp 2.070.921 do STJ: citação por meio eletrônico](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2070921/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.070.921 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de citação por meio eletrônico, aplicativo de mensagens (whatsapp) e modalidade preferencial. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** citacao, eletronico, meio
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4e9de63e93f35ff0c5ac46a467fd9c3e72889e76d03e2febf66510511208d149
- **SHA-256 do registro documental:** 86056572c98fbc56c36b76cd5c503ac622c8e9e0d0e44dd9c77da2feafaad2f3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2070921%2F)

