# Registro público: STJ — 2034962

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45293/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9367911345bfc4a336ec5a7802bb4a5815de4cc63bd68966c45f462cfa319290

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES. EMPRESARIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL. BOA-FÉ. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DAS
MERCADORIAS. SUPRESSIO. INEXISTÊNCIA. NORMA COGENTE. EXCLUSIVIDADE
DE ZONA OU ZONAS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. SUPRESSIO. NÃO OCORRÊNCIA.
VENDAS DIRETAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão controvertida resume-se a definir, somados os temas de
ambos os recursos interpostos, (i) se é aplicável o instituto da
supressio, em detrimento da norma cogente do art. 32, § 4º, da Lei
nº 4.886/1965, para admitir que sejam deduzidos os impostos da base
de cálculo das comissões pagas ao representante comercial e (ii) se
há, no caso, supressio da cláusula contratual que estabeleceu a
inexistência de exclusividade de zona ou zonas.
- **Item 2 (texto oficial):** O instituto da supressio não é aplicável em detrimento de normas
cogentes, que estabeleçam conteúdo contratual de observância
obrigatória, como a norma do art. 32, § 4º, da Lei nº 4.886/1965.
- **Item 3 (texto oficial):** É possível a revisão contratual dos contratos findos, de modo a
se afastar eventuais ilegalidades. Aplicação, por analogia, da
Súmula nº 286/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A exclusividade de zona ou zonas, prevista no art. 31, caput, da
Lei nº 4.886/1965, pode ser expressamente restringida ou afastada
pela vontade das partes.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, não se vislumbra a formação de uma legítima expectativa,
a ser protegida pelo direito, que possa afastar a pactuação
expressa entre as partes e fazer nascer o direito de exclusividade
para o representante a respeito de um cliente.
- **Item 6 (texto oficial):** Na presença de cláusula contratual expressa afastando a
exclusividade de zona ou zonas, as vendas efetuadas diretamente pelo
representado ou por intermédio de terceiros configuram exercício
regular de direito.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial interposto por Coeletra Representações Elétricas
Ltda. provido.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial interposto por General Cable Holdings Spain, S.
L. parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES. EMPRESARIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL. BOA-FÉ. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DAS
MERCADORIAS. SUPRESSIO. INEXISTÊNCIA. NORMA COGENTE. EXCLUSIVIDADE
DE ZONA OU ZONAS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. SUPRESSIO. NÃO OCORRÊNCIA.
VENDAS DIRETAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
1. A questão controvertida resume-se a definir, somados os temas de
ambos os recursos interpostos, (i) se é aplicável o instituto da
supressio, em detrimento da norma cogente do art. 32, § 4º, da Lei
nº 4.886/1965, para admitir que sejam deduzidos os impostos da base
de cálculo das comissões pagas ao representante comercial e (ii) se
há, no caso, supressio da cláusula contratual que estabeleceu a
inexistência de exclusividade de zona ou zonas.
2. O instituto da supressio não é aplicável em detrimento de normas
cogentes, que estabeleçam conteúdo contratual de observância
obrigatória, como a norma do art. 32, § 4º, da Lei nº 4.886/1965.
3. É possível a revisão contratual dos contratos findos, de modo a
se afastar eventuais ilegalidades. Aplicação, por analogia, da
Súmula nº 286/STJ.
4. A exclusividade de zona ou zonas, prevista no art. 31, caput, da
Lei nº 4.886/1965, pode ser expressamente restringida ou afastada
pela vontade das partes.
5. No caso, não se vislumbra a formação de uma legítima expectativa,
a ser protegida pelo direito, que possa afastar a pactuação
expressa entre as partes e fazer nascer o direito de exclusividade
para o representante a respeito de um cliente.
6. Na presença de cláusula contratual expressa afastando a
exclusividade de zona ou zonas, as vendas efetuadas diretamente pelo
representado ou por intermédio de terceiros configuram exercício
regular de direito.
7. Recurso especial interposto por Coeletra Representações Elétricas
Ltda. provido.
8. Recurso especial interposto por General Cable Holdings Spain, S.
L. parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, divergindo em parte da Sra.
Ministra Relatora, decide a Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso de General Cable Holdings Spain e,
nessa extensão, dar-lhe provimento; e, por maioria, dar provimento
ao recurso de  Coeletra Representações Elétricas, nos termos do voto
do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão.
Vencida, parcialmente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Parciparam do
julgamento os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886!art31, urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886!art32_par4, urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886!art44, urn:lex:br:federal:lei:1992-05-08;8420!art32_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATOS - VONTADE DAS PARTES - NORMA COGENTE - EFICÁCIA)
   STJ - <<REsp 1987016>>-RS, <<REsp 1520327>>-SP
(LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - NORMA COGENTE)
   STJ - <<REsp 1162985>>-RS, <<REsp 1634077>>-SC
(REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - COMISSÃO POR VENDAS - BASE DE CÁLCULO)
   STJ - <<AgRg no Ag 1208487>>-MG, <<AgRg no AREsp 477139>>-MS,
         <<EDcl no REsp 998591>>-SC, <<REsp 756115>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 269483>>-SP
(SUPRESSIO - NORMA COGENTE - NÃO APLICAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1694324>>-SP
(REVISÃO DE CONTRATO FINDO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2211247>>-MG
(REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - VALOR DA COMISSÕES - REVISÃO - PRAZO
PRESCRICIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 443147>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2061580>>-SP
(REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - EXCLUSIVIDADE DE ZONAS - CONTRATO
ESCRITO)
   STJ - <<REsp 1274569>>-MG, <<REsp 846543>>-RS,
         <<REsp 1634077>>-SC
(CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO - EXCLUSIVIDADE - PRAÇA - EXTENSÃO)
   STJ - <<REsp 229761>>-ES
(VOTO VENCIDO - SUPRESSIO - INÉRCIA DA PARTE)
   STJ - <<REsp 1838752>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:286

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:004886 ANO:1965
        ART:00031 ART:00032 PAR:00004 ART:00044 PAR:ÚNICO
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.420/1992)
- LEG:FED LEI:008420 ANO:1992
        ART:00032 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000286

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886!art31](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1965-12-09%3B4886%21art31)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886!art32_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1965-12-09%3B4886%21art32_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1965-12-09%3B4886%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-05-08;8420!art32_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-05-08%3B8420%21art32_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2211247](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39872/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886!art32_par4, urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886!art44
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2061580](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26379/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886!art32_par4, urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886!art44
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1964164](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108298/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886!art31
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
