# Registro público: STJ — 1704243

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45296/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0538296a6518b7a6ed6df6698562334316d4c2a88d6974202ce63c22a035287a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TEXTO DE LEI.
VIOLAÇÃO LITERAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA DA
PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO RESCINDENDA. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diante da preclusão consumativa, não cabe ação rescisória fundada
na alegação de violação literal a texto de lei acerca de matéria
que sequer foi objeto de discussão pelas partes na ação em que foi
formada a coisa julgada, tampouco examinada pela decisão rescindenda
.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TEXTO DE LEI.
VIOLAÇÃO LITERAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA DA
PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO RESCINDENDA. PRECEDENTES.
1. Diante da preclusão consumativa, não cabe ação rescisória fundada
na alegação de violação literal a texto de lei acerca de matéria
que sequer foi objeto de discussão pelas partes na ação em que foi
formada a coisa julgada, tampouco examinada pela decisão rescindenda
.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - ALEGAÇÃO EM PROCESSO DE CONHECIMENTO - NECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1749812>>-PR, <<AgInt no AREsp 2045450>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1819410>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1903165>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
