{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45298,"origem":"stj","sha256_origem":"4fd08575fa13ad27cae16b0244081fd8243d3d4be868b14517f56c869909ab70","registro_original":{"id_fonte":"000858628","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2031628","numero_registro":"202203188543","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE\nSAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. ROL. MITIGAÇÃO.\nHIPÓTESES. DANOS MORAIS. CABIMENTO.\n1. Na hipótese, busca-se definir a natureza do Rol de Procedimentos\ne Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional\nde Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo.\n2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o\nentendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser\nmitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente.\n3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de ser\nabusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home\ncare) como alternativa à internação hospitalar, quando o conjunto\nde atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em\ntempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com\nnecessidade de tecnologia especializada.\n4. Conforme entendimento firmado pelas Turmas de Direito Privado do\nSuperior Tribunal de Justiça, a recusa indevida e injustificada,\npela operadora do plano de saúde, em autorizar a cobertura\nnecessária para tratamento médico a que esteja legal ou\ncontratualmente obrigada, enseja a reparação a título de dano moral,\npor agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do\nbeneficiário.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4e51191e7c97517e33081e64b061d8e67704dd78a1c1c39b08649d3a1a0bec99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
