{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45304,"origem":"stj","sha256_origem":"1d743b5c6d80ebbb924d2680a0a79ff84cf19eb1587baaa710d0e97e122a6787","registro_original":{"id_fonte":"000858644","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2222781","numero_registro":"202203145008","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA.\nFUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO\nCPC. SÚMULA Nº 182/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MULTA INDEVIDA.\nHONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VIA INADEQUADA.\n1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o\nnão conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema,\no que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com\ncapítulos que dependam um do outro. Precedentes.\n2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica,\nincide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil,\ne o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,\nreproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.\n3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática\ndo não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno\nquando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada\nhipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de\nlitigância temerária. Precedentes.\n4. O requerimento de reforma dos honorários de sucumbência fixados\nna sentença, fundado no art. 85, § 2°, do CPC, é in cabível em\nimpugnação do agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do agravo em recurso especial. Esse último recurso tem como\nfinalidade única destravar o apelo nobre.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3f9aa4bf51a22a9d8e0cfba6e0ccadb8995cd5977332b79539ef3337b3a30532","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
