# Registro público: STJ — 2222781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45304/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45304.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d743b5c6d80ebbb924d2680a0a79ff84cf19eb1587baaa710d0e97e122a6787

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO
CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MULTA INDEVIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VIA INADEQUADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o
não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema,
o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com
capítulos que dependam um do outro. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica,
incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil,
e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática
do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno
quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada
hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de
litigância temerária. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O requerimento de reforma dos honorários de sucumbência fixados
na sentença, fundado no art. 85, § 2°, do CPC, é in cabível em
impugnação do agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial. Esse último recurso tem como
finalidade única destravar o apelo nobre.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO
CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MULTA INDEVIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VIA INADEQUADA.
1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o
não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema,
o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com
capítulos que dependam um do outro. Precedentes.
2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica,
incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil,
e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.
3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática
do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno
quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada
hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de
litigância temerária. Precedentes.
4. O requerimento de reforma dos honorários de sucumbência fixados
na sentença, fundado no art. 85, § 2°, do CPC, é in cabível em
impugnação do agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial. Esse último recurso tem como
finalidade única destravar o apelo nobre.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
