# Registro público: STJ — 2254122

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45305/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45305.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2c1370eca2e7e267c9b7ccfe9e6c717f5e31642a7865d2c7dd74b805829a34f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. VEÍCULOS PENHORADOS. REMOÇÃO. DEPÓSITO. EXEQUENTE.
REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.  MENOR ONEROSIDADE.  1. O recurso especial
é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à
possibilidade de remoção dos veículos penhorados, os quais devem ser
depositados em poder do exequente mediante regular termos nos
autos, é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, tendo sido efetivada a penhora e a remoção dos bens do
executado, é desarrazoada a substituição por bens imóveis também já
penhorados, mas que não satisfazem a garantia do juízo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. VEÍCULOS PENHORADOS. REMOÇÃO. DEPÓSITO. EXEQUENTE.
REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.  MENOR ONEROSIDADE.  1. O recurso especial
é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ).
2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à
possibilidade de remoção dos veículos penhorados, os quais devem ser
depositados em poder do exequente mediante regular termos nos
autos, é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ.
3. No caso, tendo sido efetivada a penhora e a remoção dos bens do
executado, é desarrazoada a substituição por bens imóveis também já
penhorados, mas que não satisfazem a garantia do juízo.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
