# Registro público: STJ — 2267751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45306/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13a47a551d0a54cb6e3e0b746d22f8f93bc0918c86186895c344ce17b0674b09

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que
não impugna integralmente os fundamentos do julgado recorrido,
circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº
283/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via especial, rever
os critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas
instâncias ordinárias para fixação dos honorários advocatícios
arbitrados pelo critério da equidade, visto tal providência depender
da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que
não impugna integralmente os fundamentos do julgado recorrido,
circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº
283/STF.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via especial, rever
os critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas
instâncias ordinárias para fixação dos honorários advocatícios
arbitrados pelo critério da equidade, visto tal providência depender
da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
