{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45309,"origem":"stj","sha256_origem":"ea2aaae8324949ec6b99dac91f4a2e623eedc8aa16db5eb0a77d37ec10030ad9","registro_original":{"id_fonte":"000858649","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2298929","numero_registro":"202300485493","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO\nEXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. INVIÁVEL. PROCESSO. CONHECIMENTO.\nGRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO. FASE RECURSAL. EFEITOS RETROATIVOS.\nAUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. JUROS\nREMUNERATÓRIOS. TAXA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E\n7/STJ.\n1. Na hipótese, não há falar em suspensão do feito, tendo em vista\nque a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o comando\nprevisto no art. 18 da Lei nº 6.024/1974 não alcança as ações de\nconhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e\nà liquidez do crédito.\n2. O pedido de assistência judiciária gratuita, ainda que tivesse\nsido concedido, não tem proveito para a parte, tendo em vista que o\nrecurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas.\nBenefício que não produziria efeitos retroativos. Precedente.\n3. A divergência jurisprudencial exige comprovação e demonstração,\nesta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que\nconfigurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os\ncasos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou\nevidenciado na espécie.\n4. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em\nsituações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo\ne que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem\nexagerada - artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor)\nfique cabalmente demonstrada, como no presente caso.\n5. No caso, rever os fundamentos do acórdão atacado demandaria o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a\ninterpretação da cláusula contratual, procedimentos vedados pelas\nSúmulas nºs 5 e 7/STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:006024 ANO:1974\n        ART:00018"],"jurisprudencia_citada":"(DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - EFEITOS SUSPENSIVO - AÇÕES\nDE CONHECIMENTO RELATIVAS À CERTEZA E LIQUIDEZ - NÃO APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1783833>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1669141>>-MG\n(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AGRAVO INTERNO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS E\nNÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS - DESNECESSIDADE PARA A PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2311235>>-RS\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2025438>>-MS\n(ABUSIVIDADE DE JUROS - CARACTERIZAÇÃO - REVISÃO - SÚMULAS 5 E\n7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1918538>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f8e0fd88b634062df4b166ab92ca215ba6fe57149168b5390213ee3f8f5e0105","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
