# Registro público: STJ — 2298929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45309/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea2aaae8324949ec6b99dac91f4a2e623eedc8aa16db5eb0a77d37ec10030ad9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. INVIÁVEL. PROCESSO. CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO. FASE RECURSAL. EFEITOS RETROATIVOS.
AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TAXA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, não há falar em suspensão do feito, tendo em vista
que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o comando
previsto no art. 18 da Lei nº 6.024/1974 não alcança as ações de
conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e
à liquidez do crédito.
- **Item 2 (texto oficial):** O pedido de assistência judiciária gratuita, ainda que tivesse
sido concedido, não tem proveito para a parte, tendo em vista que o
recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas.
Benefício que não produziria efeitos retroativos. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** A divergência jurisprudencial exige comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que
configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os
casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou
evidenciado na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo
e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada - artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor)
fique cabalmente demonstrada, como no presente caso.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, rever os fundamentos do acórdão atacado demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a
interpretação da cláusula contratual, procedimentos vedados pelas
Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. INVIÁVEL. PROCESSO. CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO. FASE RECURSAL. EFEITOS RETROATIVOS.
AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TAXA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E
7/STJ.
1. Na hipótese, não há falar em suspensão do feito, tendo em vista
que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o comando
previsto no art. 18 da Lei nº 6.024/1974 não alcança as ações de
conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e
à liquidez do crédito.
2. O pedido de assistência judiciária gratuita, ainda que tivesse
sido concedido, não tem proveito para a parte, tendo em vista que o
recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas.
Benefício que não produziria efeitos retroativos. Precedente.
3. A divergência jurisprudencial exige comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que
configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os
casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou
evidenciado na espécie.
4. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo
e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada - artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor)
fique cabalmente demonstrada, como no presente caso.
5. No caso, rever os fundamentos do acórdão atacado demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a
interpretação da cláusula contratual, procedimentos vedados pelas
Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - EFEITOS SUSPENSIVO - AÇÕES
DE CONHECIMENTO RELATIVAS À CERTEZA E LIQUIDEZ - NÃO APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1783833>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1669141>>-MG
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AGRAVO INTERNO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS E
NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS - DESNECESSIDADE PARA A PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2311235>>-RS
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2025438>>-MS
(ABUSIVIDADE DE JUROS - CARACTERIZAÇÃO - REVISÃO - SÚMULAS 5 E
7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1918538>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:006024 ANO:1974
        ART:00018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1974-03-13%3B6024%21art18)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1454876](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158269/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2156134](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156527/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2240917](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156526/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
