# Registro público: STJ — 1902283

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4531/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4531.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd2d25909d7a7c048c0d91cf135415c7da1420fd7bab36e2898251a91d706bfc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. CIVIL. DEFEITO DE CONSTRUÇÃO. OFENSA AOS DIREITOS DA
PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL, CUJO VALOR FIXADO PELO
TRIBUNAL ESTADUAL NÃO SE AFIGURA ELEVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/ST.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consta expressamente do acórdão recorrido que os defeitos de
construção no imóvel dos ora agravados extrapolaram o mero
aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana, atingindo a esfera dos
direitos de personalidade dos consumidores, sendo, pois, devida, a
compensação pelos danos morais sofridos. A alteração dessa conclusão
demanda, no presente caso, o revolvimento do contexto fático e
probatório, desafiando a Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do valor
arbitrado pelo dano moral quando ínfimo ou exorbitante a quantia
estabelecida pelo Tribunal a quo, situação não ocorrida no caso dos
autos, sendo desnecessária a intervenção do STJ neste aspecto.
Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. CIVIL. DEFEITO DE CONSTRUÇÃO. OFENSA AOS DIREITOS DA
PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL, CUJO VALOR FIXADO PELO
TRIBUNAL ESTADUAL NÃO SE AFIGURA ELEVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/ST.
RECURSO NÃO PROVIDO.
 1. Consta expressamente do acórdão recorrido que os defeitos de
construção no imóvel dos ora agravados extrapolaram o mero
aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana, atingindo a esfera dos
direitos de personalidade dos consumidores, sendo, pois, devida, a
compensação pelos danos morais sofridos. A alteração dessa conclusão
demanda, no presente caso, o revolvimento do contexto fático e
probatório, desafiando a Súmula 7/STJ.
 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do valor
arbitrado pelo dano moral quando ínfimo ou exorbitante a quantia
estabelecida pelo Tribunal a quo, situação não ocorrida no caso dos
autos, sendo desnecessária a intervenção do STJ neste aspecto.
Incidência da Súmula 7/STJ.
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFIGURAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR - REEXAME DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1924062>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2027173>>-RJ
(DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU
EXORBITANTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1954973>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1970096>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
