{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45315,"origem":"stj","sha256_origem":"0e84fcf60d023010d6d681ed0080305e37e67c375efa0bcf689f609ab2c94122","registro_original":{"id_fonte":"000858750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2348277","numero_registro":"202301220607","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,\nCONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO\nDO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E\nINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO\nDE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO OU RENÚNCIA. CLÁUSULA PENAL.\nINCABÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA\n568/STJ.\n1. Embargos à execução.\n2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos\nde declaração.\n3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC.\n4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas\ncontratuais em recurso especial é inadmissível.\n5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não é possível a\nestipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de\nrenúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado,\nindependentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento\ndos honorários proporcionais ao serviço prestado, como é a hipótese\ndos autos. Precedentes do STJ.\n6. Tendo sido rescindido o contrato por iniciativa do mandante antes\ndo término da prestação de serviço, ao advogado assiste o direito\nde ajuizar ação de arbitramento para postular honorários\nproporcionais à sua atuação. Precedentes.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - CLÁUSULA PENAL - MORA - INADIMPLEMENTO)\n   STJ - <<REsp 1882117>>-MS\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS  - RESCISÃO DO CONTRATO - VALORES\nPROPORCIONAIS)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 131966>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1167313>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1341937>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8e57417aa8eba6215e4b62d23922914450b92356582fd79038c32d8a756c1738","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
