{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45317,"origem":"stj","sha256_origem":"97e912dd76d9f9ddadffd62ad2c0acebefd8cb6c9a2905aff3938bf5af26a2d2","registro_original":{"id_fonte":"000858752","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1942495","numero_registro":"202101733830","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nPREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES PAGOS EM\nVIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO.\nCABIMENTO. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRESCRIÇÃO DECENAL.\n1. Cuida-se, na origem, de ação de complementação de aposentadoria\nem fase de cumprimento de sentença.\n2. É cabível a restituição dos valores recebidos em razão de tutela\nantecipada posteriormente revogada, haja vista a reversibilidade da\nmedida antecipatória e a vedação do enriquecimento sem causa,\nindependentemente de prova da má-fé do beneficiário ou da natureza\nalimentar da verba. Precedentes.\n3. \"A obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos\ncom o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é\ndecorrência 'ex lege' da sentença de improcedência ou de extinção do\nfeito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável,\nportanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o\nrespectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida\ntiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da\nceleridade e economia processual\" (REsp 1770124/SP, DJe 24/05/2019).\n4. É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de\nrestituição de valores de benefícios previdenciários complementares\nrecebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada.\nPrecedente da Segunda Seção (REsp 1939455/DF).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00205"],"jurisprudencia_citada":"(VALORES PAGOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA - REVOGAÇÃO - PEDIDO\nDE RESSARCIMENTO - CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 519991>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1656025>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1557342>>-RS\n(VALORES PAGOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA - REVOGAÇÃO -\nRESSARCIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS - DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO\nJUDICIAL EXPRESSO)\n   STJ - <<REsp 1770124>>-SP, <<AgInt no AREsp 519991>>-RS\n(BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES - DECISÃO LIMINAR -\nREVOGAÇÃO - RESTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE - PRAZO PRESCRICIONAL\nDECENAL)\n   STJ - <<REsp 1939455>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7fcda217daeb9dd6ec258ee24de5bb05020064548c70c2948d9f273c6b982e13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
