# Registro público: STJ — 1933061

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4532/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b9931c20c1ee38100d2ca08b928df6b056272830ea4b7ec25ea9558be4c55e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. CABIMENTO.
IMÓVEL NÃO ENTREGUE AO PROMISSÁRIO COMPRADOR. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO
DE TOLERÂNCIA CONTRATUAL DE 120 DIAS. ATRASO INJUSTIFICADO.
CARACTERIZAÇÃO. MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA
PENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO REPETITIVO (TESE 971). PERÍODO
DE MORA. TERMO INICIAL. FIM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. TERMO FINAL.
EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. CORREÇÕES ESTRUTURAIS INCLUÍDAS. ÍNDICE.
IGP-M. SUCUMBÊNCIA MINIMA DOS AUTORES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER
INTEGRALMENTE SUPORTADO PELA PARTE RÉ.  PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE
LEI FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo
Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido
exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas
pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos
do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado.
- **Item 3 (texto oficial):** A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como
violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua
apreciação na via especial (Súmula 211/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. CABIMENTO.
IMÓVEL NÃO ENTREGUE AO PROMISSÁRIO COMPRADOR. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO
DE TOLERÂNCIA CONTRATUAL DE 120 DIAS. ATRASO INJUSTIFICADO.
CARACTERIZAÇÃO. MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA
PENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO REPETITIVO (TESE 971). PERÍODO
DE MORA. TERMO INICIAL. FIM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. TERMO FINAL.
EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. CORREÇÕES ESTRUTURAIS INCLUÍDAS. ÍNDICE.
IGP-M. SUCUMBÊNCIA MINIMA DOS AUTORES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER
INTEGRALMENTE SUPORTADO PELA PARTE RÉ.  PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE
LEI FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo
Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
agravante.
2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido
exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas
pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos
do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado.
3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como
violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua
apreciação na via especial (Súmula 211/STJ).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ONUS DA SUCUMBÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1947213>>-SE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
