{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45322,"origem":"stj","sha256_origem":"cdfd0d7ca83968dde837c9c831947fd7b3a2e9c5a90dca4e104481905d1eaa44","registro_original":{"id_fonte":"000858757","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2367183","numero_registro":"202301596275","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA\nDE PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO USUÁRIO. RESPONSABILIDADE\nCONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO\nRECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DANO\nMORAL. RECURSO ESPECIAL. DISSOCIAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. É decenal o prazo prescricional da pretensão de reparação de\ndanos decorrentes de responsabilidade contratual, enquanto é trienal\no prazo prescricional relativo a pretensão fundada em\nresponsabilidade extracontratual.\n2. Não se conhece do recurso especial quando as razões recursais\nestão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, aplicando-se a\nSúmula nº 284 do STF.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL - PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2019649>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1937305>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2af224c0e215b378d74be25d5e260689cf65d1af4e9da973be8b72d83a01bd4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
