{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45324,"origem":"stj","sha256_origem":"b1d3c50ad140ca157774859a01f6d88836d9f4dd8d6e8122ee1a4f882f7c6eac","registro_original":{"id_fonte":"000858759","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2227875","numero_registro":"202203219370","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO\nBANCÁRIO. AÇÃO DE DEPÓSITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL FORMULADA DE MODO GENÉRICO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 2 COISA JULGADA E PRECLUSÃO.\nFALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. SÚMULA Nº 282, DO STF. 3.\nPENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NAS CONTAS DE TITULARIDADE DA CAERD.\nIMPOSSBILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE DEVE SEGUIR O REGIME\nDOS PRECATÓRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL E NÃO\nCONCORRENCIAL. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE\nFÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do NCPC,\nporque as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são\ngenéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios\nou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância\nespecial, nos termos da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por\nanalogia, neste Tribunal Superior.\n2. As matérias referentes à coisa julgada e à preclusão não foram\nobjeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto,\no devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF,\naplicável por analogia.\n3. Quanto ao pedido de penhora de ativos financeiros nas contas de\ntitularidade da CAERD, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou\nque é aplicável o regime dos precatórios às Sociedade de Economia\nMista prestadoras de serviço público essencial e de natureza não\nconcorrencial.\n4. É inquestionável a ausência de demonstração do dissídio no caso\nvertente, devido à ausência de similitude fática entre o acórdão\nrecorrido e os casos confrontados.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMarco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art167","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art2","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00002 ART:00084 INC:00002 ART:00167 INC:00006\n        INC:00010"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO - EXPROPRIAÇÃO - NUMÉRIO DE CONTAS PÚBLICAS)\n   STF - [[ADPF 387]], [[ADPF 437]]\n(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE SIMILITUDE\nFÁTICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1625775>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"fbd8af2a97aec35693610b45445c9f6f7014e090f1e09a524a4d1bfe2a970446","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
