{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45328,"origem":"stj","sha256_origem":"173293c59716de61b49b585b8e52802db6f0acdd696d201c49d3e74a7284715e","registro_original":{"id_fonte":"000858766","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2053529","numero_registro":"202300509077","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO\nDE BUSCA E APREENSÃO. 1. CONSTITUIÇÃO EM MORA. MATÉRIA JULGADA\nANTERIORMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO\nPELO TRIBUNAL ESTADUAL. PEDIDO GENÉRICO DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA\nSÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. 2. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL\nDO CONTRATO. EXIGÊNCIA RELATIVIZADA EM RAZÃO DA INDUBITÁVEL\nEXISTÊNCIA DO TÍTULO E DO DÉBITO, ALÉM DA NÃO CIRCULAÇÃO.\nCONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nSÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Tendo em vista que a parte limitou-se a alegar que a decisão\nprolatada no agravo de instrumento nº 5419082-66.2021.8.09.0174 é\ninsuficiente para tornar preclusa a matéria relativa à constituição\nem mora do devedor, sem mencionar os motivos pelos quais o acórdão\nanterior não deve prevalecer, forçoso reconhecer a violação do\nprincípio da dialeticidade. Incidência da Súmula nº 284 do STF.\n2. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, via\nde regra, é exigida a apresentação da via original da cédula de\ncrédito bancário na ação de busca e apreensão, podendo ser\nrelativizada quando não há dúvida quanto à existência do título e do\ndébito e quando comprovado que não houve circulação.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DE CÉDULA\nDE CRÉDITO BANCÁRIO - RELATIVIZAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1946423>>-MA, <<REsp 1277394>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b28a3833ae5af6b96eb1f4b243c941fd2efd0678087be887fcc70670e197d255","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
