{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4533,"origem":"stj","sha256_origem":"6c1efccb4904d881ba1f8b3ba913ff8c3e39ed6065c1695924d8d839a8c93187","registro_original":{"id_fonte":"000816205","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1941325","numero_registro":"202102229190","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nCARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE\nRECUSA. DANOS MORAIS. SÚMULAS 7 E 83/ATJ.\n1. A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser\nmitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa\nde cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do\nnegócio jurídico firmado.\n2. A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência -\nagrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os\nmeros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - EMERGÊNCIA - RECUSA NO ATENDIMENTO - ABUSIVIDADE -\nDANO MORAL CONFIGURADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 858013>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 949288>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 892340>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 872156>>-CE\n(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO -\nSÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1016832>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1413869>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9d003471a97a5c9080c0edbd69a2b031a7146a07945d4349f964c70973c4833d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
