# Registro público: STJ — 1952656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45330/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb6381d7413ced1e523972d50aa30495553a89a1bbe53f69529e9327a9e746c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DE
AVALISTA EM CRÉDITO DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DISCUSSÃO A RESPEITO DOS E-MAILS ENVIADOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE
DECIDIDA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração d estinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no
julgado combatido, bem como corrigir erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado,
tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o
remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da
causa.
- **Item 3 (texto oficial):** Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na
medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado,
servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo,
necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DE
AVALISTA EM CRÉDITO DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DISCUSSÃO A RESPEITO DOS E-MAILS ENVIADOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE
DECIDIDA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração d estinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no
julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado,
tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o
remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da
causa.
3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na
medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado,
servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo,
necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
