{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45332,"origem":"stj","sha256_origem":"859bffd77361cf5633e2e3754eb592f5eb7299b54788c1e0e13a26f27d70cce5","registro_original":{"id_fonte":"000858779","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1967570","numero_registro":"202103282701","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nREVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.\nHORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA LABORAL. REFLEXO NO CÁLCULO DO\nBENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR PELOS REFLEXOS DAS\nVERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA\nPRIVADA  A ELE VINCULADA. TEMA N.º 1.166 DO STF. COMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA COMUM. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO DO PATROCINADOR\nQUE IMPÕE A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO\nCONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A matéria aqui tratada foi consolidada pela eg. Segunda Seção\ndesta Corte, no julgamento dos EAREsp n.º 1.975.132/DF, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado aos 12/4/2023, DJe\nde 20/4/2023, que, por força do Tema n.º 1.166 do STF, reconheceu,\nde ofício, a incompetência da Justiça Comum para o exame da demanda\najuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo em\nrelação a ele sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV,\ndo CPC.\n2. Em virtude da reforma parcial do acórdão recorrido, em razão do\nprovimento parcial do apelo nobre da PREVI e a exclusão da lide do\nBB, em virtude da incompetência da Justiça comum para julgar o\nfeito, é necessária a redistribuição dos ônus da sucumbência.\n3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR PELOS REFLEXOS DAS VERBAS\nTRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA\nPRIVADA A ELE VINCULADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO -\nRECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM)\n   STJ - <<EAREsp 1975132>>-DF\n   STF - [[RE 1265564]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"301f83471191f631506355e777b9bec6415311b7d491ad5a7c115715a25e43f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
