# Registro público: STJ — 1967570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 859bffd77361cf5633e2e3754eb592f5eb7299b54788c1e0e13a26f27d70cce5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA LABORAL. REFLEXO NO CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR PELOS REFLEXOS DAS
VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA  A ELE VINCULADA. TEMA N.º 1.166 DO STF. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO DO PATROCINADOR
QUE IMPÕE A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria aqui tratada foi consolidada pela eg. Segunda Seção
desta Corte, no julgamento dos EAREsp n.º 1.975.132/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado aos 12/4/2023, DJe
de 20/4/2023, que, por força do Tema n.º 1.166 do STF, reconheceu,
de ofício, a incompetência da Justiça Comum para o exame da demanda
ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo em
relação a ele sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV,
do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Em virtude da reforma parcial do acórdão recorrido, em razão do
provimento parcial do apelo nobre da PREVI e a exclusão da lide do
BB, em virtude da incompetência da Justiça comum para julgar o
feito, é necessária a redistribuição dos ônus da sucumbência.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente
provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA LABORAL. REFLEXO NO CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR PELOS REFLEXOS DAS
VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA  A ELE VINCULADA. TEMA N.º 1.166 DO STF. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO DO PATROCINADOR
QUE IMPÕE A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A matéria aqui tratada foi consolidada pela eg. Segunda Seção
desta Corte, no julgamento dos EAREsp n.º 1.975.132/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado aos 12/4/2023, DJe
de 20/4/2023, que, por força do Tema n.º 1.166 do STF, reconheceu,
de ofício, a incompetência da Justiça Comum para o exame da demanda
ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo em
relação a ele sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV,
do CPC.
2. Em virtude da reforma parcial do acórdão recorrido, em razão do
provimento parcial do apelo nobre da PREVI e a exclusão da lide do
BB, em virtude da incompetência da Justiça comum para julgar o
feito, é necessária a redistribuição dos ônus da sucumbência.
3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR PELOS REFLEXOS DAS VERBAS
TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA A ELE VINCULADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO -
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM)
   STJ - <<EAREsp 1975132>>-DF
   STF - [[RE 1265564]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
