# Registro público: STJ — 2349673

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45334/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ff6a729b2397376c0a08cbfd05899dd91a9fab3e93243d7ed39a7e71a684502

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. LOJA
TÉRREA. RATEIO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. CRITÉRIOS PREVISTOS EM
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quando a questão envolvendo o rateio das quotas previstas na
convenção de condomínio for resolvida com base nas cláusulas
contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda,
mostra-se inviável ao Superior Tribunal de Justiça rever a conclusão
alcançada pela instância originária, uma vez que implicaria a
análise dos termos contratuais e o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência vigente nesta Corte Superior, seguindo o
disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do
RISTJ, entende que, para a demonstração da divergência, não basta a
simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma,
fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e
o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas
e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de
legislação infraconstitucional, situação a qual não ficou
configurada no apelo especial interposto pelos agravantes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. LOJA
TÉRREA. RATEIO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. CRITÉRIOS PREVISTOS EM
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Quando a questão envolvendo o rateio das quotas previstas na
convenção de condomínio for resolvida com base nas cláusulas
contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda,
mostra-se inviável ao Superior Tribunal de Justiça rever a conclusão
alcançada pela instância originária, uma vez que implicaria a
análise dos termos contratuais e o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência vigente nesta Corte Superior, seguindo o
disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do
RISTJ, entende que, para a demonstração da divergência, não basta a
simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma,
fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e
o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas
e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de
legislação infraconstitucional, situação a qual não ficou
configurada no apelo especial interposto pelos agravantes.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RATEIO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS - CRITÉRIOS PREVISTOS EM CONVENÇÃO
DE CONDOMÍNIO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2066363>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1041007>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
