{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45336,"origem":"stj","sha256_origem":"983a057373bffafd198d97aaa00a2679a79e8c07fe21cb3fd6c06a76c6fde1ae","registro_original":{"id_fonte":"000858794","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2360000","numero_registro":"202301501206","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.\nFERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO  DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código\nde Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com\nfundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15\n(quinze) dias úteis.\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, \"no julgamento\ndo recurso especial nº 1.813.684/SP, manteve o entendimento quanto a\nser necessária, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15,\na comprovação, por meio de documento idôneo e no ato de\ninterposição do recurso, de eventual feriado local ocorrido no curso\ndo prazo processual, bem como modulou os efeitos dessa decisão\npara, no caso de suspensão de prazos na segunda-feira de carnaval,\npermitir a comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da\npublicação do mencionado acórdão\" (AgInt no AREsp 1.607.336/SP, Rel.\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021,\nDJe 8/10/2021).\n3. O Superior Tribunal de Justiça estipula ser \"necessária a\napresentação de cópia do ato normativo que confirme a ocorrência de\nferiado local ou a suspensão do expediente forense no Tribunal de\norigem, não bastando a simples menção da norma no corpo do recurso,\nporquanto não dotada de fé pública. Uma vez não comprovado, no\nmomento da interposição do recurso, o feriado alegado, mantém-se a\nintempestividade reconhecida na decisão agravada\" (AgInt no AREsp n.\n1.346.202/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 13/5/2019, DJe de 22/5/2019).\n4. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não tem o condão de eximir o\ninteressado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o\ntermo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da\nconfirmação. Precedentes.\n5. As alegações constantes do agravo interno não são suficientes\npara alterar a conclusão estipulada na decisão agravada.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRAZO PREVISTO NO PJE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA\nTEMPESTIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1881500>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no RMS 65016>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7380e5e88b54f8955306c3bc2bda03e3716f0d9220a4c5259097c33c78c8d0d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
