# Registro público: STJ — 2020349

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45338/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5010c95b0f6ea7eb5cf4a8ba027706d23b6b7ae88d01dd2fb3a1a491c781eee1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RESILIÇÃO ENTRE A ESTIPULANTE E A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DA MESMA MENSALIDADE EM PLANO
INDIVIDUAL OU FAMILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A juntada extemporânea de documentos somente é permitida em se
tratando de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou
conhecidos pela parte em momento posterior, o que não ocorreu no
caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo entendimento jurisprudencial no Superior Tribunal de
Justiça, embora se reconheça o direito de ex-funcionário à
permanência no plano de saúde com as mesmas regras de cobertura
vigentes durante o contrato de trabalho, não há se falar na
manutenção por tempo indeterminado do contrato quando extinta a
relação jurídica entre a operadora do seguro saúde e a
ex-empregadora.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RESILIÇÃO ENTRE A ESTIPULANTE E A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DA MESMA MENSALIDADE EM PLANO
INDIVIDUAL OU FAMILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A juntada extemporânea de documentos somente é permitida em se
tratando de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou
conhecidos pela parte em momento posterior, o que não ocorreu no
caso concreto.
2. Segundo entendimento jurisprudencial no Superior Tribunal de
Justiça, embora se reconheça o direito de ex-funcionário à
permanência no plano de saúde com as mesmas regras de cobertura
vigentes durante o contrato de trabalho, não há se falar na
manutenção por tempo indeterminado do contrato quando extinta a
relação jurídica entre a operadora do seguro saúde e a
ex-empregadora.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS - DOCUMENTOS NOVOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2084990>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1611144>>-MS
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL - EX-FUNCIONÁRIO -
MANUTENÇÃO DA MESMA MENSALIDADE EM PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR)
   STJ - <<AgInt no REsp 2023171>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1025044>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1561328>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1781438>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
