{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45339,"origem":"stj","sha256_origem":"11a07af43a844c9fd65f8015fc6d525cae0e82c6977c93cd411b0cd67faf03db","registro_original":{"id_fonte":"000858803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2267260","numero_registro":"202203924698","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E\n1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO\nVIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.\nPREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. CRITÉRIOS DO\nCÁLCULO. DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO\nPROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria\ncontrovertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,\nque sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não\nhavendo falar em negativa de prestação jurisdicional.\n2. Na espécie, as matérias alusivas aos arts. 7º, 494, I, 805 e 884\ndo CPC/2015; e 394 e 884 do CC/2002, da forma como apresentadas no\nrecurso especial, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal\nestadual, configurando a ausência de prequestionamento, o que atrai\na incidência da Súmula 211/STJ.\n3. O Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal,\npossui jurisprudência assentada no sentido de que o\nprequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do\nrecurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao\nart. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o\nvício apontado, o que não ocorreu na hipótese.\n4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as matérias de\nordem pública \"podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias\nordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a\npreclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual\noportuno\" (AgInt no REsp 1.447.224/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas\nBôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018).\n5. No caso em exame, observa-se, a partir da moldura fática\ndelineada pelas instâncias originárias, que não se trata de mero\nerro material, mas sim de insurgência quanto aos critérios do\ncálculo, matéria que também está sujeita à preclusão.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1746965>>-DF,\n         <<REsp 1745408>>-DF, <<AgInt na ExeMS 12769>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1528074>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1447224>>-MG\n(ERROS SOBRE OS CRITÉRIOS DO CÁLCULO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1976812>>-TO,\n         <<AgInt no AREsp 2150337>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2af7c0379fd1deeb2b6cdabfb9bc77029ffb67cd78ef0d4ebe61a4cdf53106d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
