# Registro público: STJ — 2267260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45339/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11a07af43a844c9fd65f8015fc6d525cae0e82c6977c93cd411b0cd67faf03db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E
1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO
VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. CRITÉRIOS DO
CÁLCULO. DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO
PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não
havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, as matérias alusivas aos arts. 7º, 494, I, 805 e 884
do CPC/2015; e 394 e 884 do CC/2002, da forma como apresentadas no
recurso especial, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal
estadual, configurando a ausência de prequestionamento, o que atrai
a incidência da Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal,
possui jurisprudência assentada no sentido de que o
prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do
recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao
art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o
vício apontado, o que não ocorreu na hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as matérias de
ordem pública "podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias
ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a
preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual
oportuno" (AgInt no REsp 1.447.224/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso em exame, observa-se, a partir da moldura fática
delineada pelas instâncias originárias, que não se trata de mero
erro material, mas sim de insurgência quanto aos critérios do
cálculo, matéria que também está sujeita à preclusão.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E
1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO
VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. CRITÉRIOS DO
CÁLCULO. DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO
PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não
havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Na espécie, as matérias alusivas aos arts. 7º, 494, I, 805 e 884
do CPC/2015; e 394 e 884 do CC/2002, da forma como apresentadas no
recurso especial, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal
estadual, configurando a ausência de prequestionamento, o que atrai
a incidência da Súmula 211/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal,
possui jurisprudência assentada no sentido de que o
prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do
recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao
art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o
vício apontado, o que não ocorreu na hipótese.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as matérias de
ordem pública "podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias
ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a
preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual
oportuno" (AgInt no REsp 1.447.224/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018).
5. No caso em exame, observa-se, a partir da moldura fática
delineada pelas instâncias originárias, que não se trata de mero
erro material, mas sim de insurgência quanto aos critérios do
cálculo, matéria que também está sujeita à preclusão.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1746965>>-DF,
         <<REsp 1745408>>-DF, <<AgInt na ExeMS 12769>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1528074>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1447224>>-MG
(ERROS SOBRE OS CRITÉRIOS DO CÁLCULO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1976812>>-TO,
         <<AgInt no AREsp 2150337>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
