# Registro público: STJ — 2357303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45340/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9e29ee6a0a2f2326889cf1e8000ac4969df6d35a93a66feeab67bc856e44593

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO A NORMA E PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA O
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA
DE REVALORAÇÃO DA PROVA. JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante regra estabelecida no art. 105 da Constituição Federal,
o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar
sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a
título de prequestionamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Por ser o destinatário das provas, cabe ao magistrado apreciar a
necessidade de sua produção, ou indeferir aquelas consideradas
inúteis ou protelatórias.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento antecipado da lide sem a produção da prova pleiteada pela
parte, considerada desnecessária pelo juízo, desde que devidamente
fundamentado, não configura o cerceamento de defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de
fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial,
pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo
federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Tendo a Corte de origem constatado a previsão expressa de
capitalização de juros no contrato, este Superior Tribunal fica
impedido de proceder à interpretação das cláusulas contratuais,
porquanto tal providência é inviável na esfera especial. Súmula n.
5/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO A NORMA E PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA O
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA
DE REVALORAÇÃO DA PROVA. JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante regra estabelecida no art. 105 da Constituição Federal,
o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar
sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a
título de prequestionamento.
2. Por ser o destinatário das provas, cabe ao magistrado apreciar a
necessidade de sua produção, ou indeferir aquelas consideradas
inúteis ou protelatórias.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento antecipado da lide sem a produção da prova pleiteada pela
parte, considerada desnecessária pelo juízo, desde que devidamente
fundamentado, não configura o cerceamento de defesa.
4. A pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de
fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial,
pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo
federal.
5. Tendo a Corte de origem constatado a previsão expressa de
capitalização de juros no contrato, este Superior Tribunal fica
impedido de proceder à interpretação das cláusulas contratuais,
porquanto tal providência é inviável na esfera especial. Súmula n.
5/STJ.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2015963>>-PR
(ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA)
   STJ - {{AREsp 1380879}}-RS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
