{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45341,"origem":"stj","sha256_origem":"1b552e7072bb8e9dba145578f008353ff7419b409b374d7102fcf1211c24e5d1","registro_original":{"id_fonte":"000858808","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1625990","numero_registro":"201602407198","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. 1. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE\nCARGAS (METANOL). EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA NO PORTO DE PARANAGUÁ-PR.\nPERDA TOTAL DA CARGA TRANSPORTADA. VALOR DO SEGURO DA MERCADORIA\nPAGO À IMPORTADORA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. 2. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA\n284/STF. 3. DISPENSA DE TRADUÇÃO DO CONTRATO REDIGIDO EM LÍNGUA\nESTRANGEIRA. DOCUMENTO DE FÁCIL COMPREENSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.\nPRECEDENTES. 4. INSTRANSMISSIBILIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA À\nSEGURADORA SUB-ROGADA. PECULIARIDADES DO CASO. SEGURADA QUE NÃO\nADERIU À ARBITRAGEM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTATAL. 5.\nRESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA MARÍTIMA. NORMA ESPECIAL DO\nDECRETO-LEI 116/1967 QUE DEVE PREVALECER EM RELAÇÃO À REGRA GERAL DO\nART. 750 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSPORTADORA QUE SOMENTE RESPONDE PELA\nHIGIDEZ DA MERCADORIA ATÉ O INÍCIO DA OPERAÇÃO DE DESCARGA NO PORTO.\nFATO OCORRIDO NO PRESENTE CASO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA\nENTIDADE PORTUÁRIA (CORRÉ CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA.).\nINTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, PARÁGRAFO SEGUNDO, E 6º, DO DECRETO-LEI\n116/1967. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. IMPROCEDÊNCIA\nDO PEDIDO EM RELAÇÃO À RECORRENTE. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. 6.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.\n1. Cinge-se a controvérsia a definir: (i) se houve negativa de\nprestação jurisdicional; (ii) se é necessário traduzir os documentos\nconstantes nos autos em língua estrangeira; (iii) se o presente\nfeito deve ser julgado pela arbitragem, considerando a existência de\ncláusula compromissória no contrato de transporte marítimo; (iv)\nse, no momento do início da descarga da mercadoria no Porto de\nParanguá, cessou a responsabilidade da transportadora (recorrente);\n(v) se o caso trata de responsabilidade objetiva; (vi) se houve\ncomprovação do nexo causal; e (vii) se o valor fixado deve ser\nreduzido equitativamente.\n2. A recorrente não demonstrou, com clareza e objetividade, quais\nmatérias foram alegadas nas razões de apelação e, posteriormente,\nreiteradas nos embargos de declaração, que não foram examinadas pelo\nTribunal de origem, e nem a sua relevância para o deslinde da\ncontrovérsia. Dessa forma, ante a deficiência nas razões recursais,\nnão é possível conhecer do recurso especial nesse ponto, em razão do\nóbice da Súmula 284/STF.\n3.  As instâncias ordinárias dispensaram a tradução dos documentos\nredigidos em língua estrangeira, por serem de fácil compreensão, não\nprejudicando o exame correto das cláusulas contratuais pelo órgão\njulgador. Diante desse cenário, não há que se falar em violação do\nart. 157 do CPC/1973, sobretudo porque a parte recorrente nem sequer\naponta qual seria o entendimento equivocado do Magistrado\ndecorrente da ausência de tradução dos respectivos documentos.\n3.1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento\ndesta Corte Superior, no sentido de  que, \"Em se tratando de\ndocumento redigido em língua estrangeira, cuja validade não se\ncontesta e cuja tradução não é indispensável para a sua compreensão,\nnão é razoável negar-lhe eficácia de prova. O art. 157 do CPC, como\ntoda regra instrumental, deve ser interpretado sistematicamente,\nlevando em consideração, inclusive, os princípios que regem as\nnulidades, nomeadamente o de que nenhum ato será declarado nulo, se\nda nulidade não resultar prejuízo para acusação ou para a defesa\n(pas de nulitté sans grief). Não havendo prejuízo, não se pode dizer\nque a falta de tradução, no caso, tenha importado violação ao art.\n157 do CPC\" (REsp 616.103/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,\nPrimeira Turma, DJ 27/09/2004).\n4. Por ocasião do julgamento do REsp n. 2.074.780/PR, a Terceira\nTurma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a seguradora\nsub-rogada deve se submeter à cláusula compromissória prevista no\ncontrato firmado pelo segurado. Por essa razão, nesses casos, a\ncompetência para o julgamento da demanda regressiva proposta pela\nseguradora sub-rogada será do Juízo arbitral.\n 4.1. Não obstante esse entendimento, o caso guarda particularidade\nque impõe solução diversa. É que, na presente hipótese, a cláusula\ncompromissória em discussão foi firmada no contrato de fretamento\nentabulado entre a Waterfront Shipping CO. Ltd., responsável pelos\nafretamentos da empresa Methanex Chile Limited (exportadora do\nmetanol), e a Sociedad Naviera Ultragas Ltda., ora recorrente, a\nqual era responsável pelo transporte da mercadoria. Ou seja, a\nsegurada da autora da ação regressiva de ressarcimento não firmou\nnenhum contrato com a recorrente em que constava cláusula\ncompromissória.\n4.2. Logo, à seguradora sub-rogada não pode ser imputada cláusula\ncompromissória prevista em contrato firmado por terceiros\n(Waterfront Shipping CO. Ltd. e Sociedad Naviera Ultragas Ltda.),\nsem a participação da sua segurada, ainda que tenha relação com o\nsinistro correlato, razão pela qual não há que se falar em\ncompetência do Juízo arbitral na espécie.\n5. No tocante ao transporte marítimo, há norma específica\ndelimitando o início e o fim da responsabilidade do respectivo\ntransportador, qual seja, o Decreto-lei n. 116/1967, que dispõe\nsobre as operações inerentes ao transporte de mercadorias por via\nd'água nos portos brasileiros, delimitando suas responsabilidades e\ntratando das faltas e avarias. Dessa forma, havendo norma especial\nacerca da responsabilidade do transportador marítimo, deve a mesma\nser aplicada ao caso em julgamento, afastando-se, assim, a regra\ngeral prevista no art. 750 do Código Civil.\n5.1. Da leitura dos arts. 3º, caput e § 2º, e 6º do Decreto-lei n.\n116/1967, verifica-se que a responsabilidade do transportador\nmarítimo começa desde o momento em que é iniciado o procedimento de\ncarga, ao costado do navio (parede lateral da embarcação, que vai\ndesde a linha de flutuação até a borda), com a operação dos\nrespectivos aparelhos, e termina no momento em que a mercadoria é\nentregue à entidade portuária.\n5.2. Ocorre que o momento considerado como de efetiva entrega da\nmercadoria é aquele em que se inicia a lingada do içamento, dentro\nda embarcação, ou seja, no início da operação de descarga. Em outras\npalavras, segundo a legislação de regência, não é preciso esperar o\nfim da operação de descarga da mercadoria no porto de destino para\ncessar a responsabilidade do transportador marítimo, bastando o mero\ninício da operação para que haja o término do contrato de\ntransporte e a responsabilidade passe a ser do recebedor da carga\n(no caso, da entidade portuária).\n5.3. Na hipótese, é fato incontroverso nos autos que, no momento da\nexplosão do navio Vicuña, a operação de descarga do metanol no\nTerminal da Cattalini já tinha sido iniciada, razão pela qual, nos\ntermos do que estabelece a legislação especial, a responsabilidade\nda transportadora da carga, ora recorrente, já havia sido cessada.\n5.4. Somente se ficasse comprovada a culpa da recorrente -\ntransportadora marítima - pela explosão do navio Vicuña, e,\nconsequentemente, pela perda total da carga transportada, é que se\npoderia atribuir-lhe a responsabilidade pelo respectivo\nressarcimento dos valores pagos pela seguradora sub-rogada.\nEntretanto, também é fato incontroverso que, após mais de um ano de\ninvestigação, a Capitania dos Portos de Paranaguá concluiu pela\nimpossibilidade de verificação das causas da explosão.\n5.5. Diante desse cenário, a responsabilidade pela perda da carga de\npropriedade da segurada (Synteko), cuja seguradora recorrida se\nsub-rogou, é da entidade portuária recebedora da mercadoria, no\ncaso, da corré Cattalini Terminais Marítimos Ltda., que sequer\napelou da sentença.\n5.6. Por essas razões, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para\njulgar improcedente a ação de ressarcimento em desfavor da\nrecorrente, ficando prejudicadas as demais alegações suscitadas no\nrecurso especial.\n6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe\nprovimento, revogando o efeito suspensivo concedido e julgando\nprejudicado o exame dos embargos de declaração opostos à decisão que\ndeferir a tutela provisória (e-STJ,  fls. 1556-1567), nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art1","urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art8","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art750","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art786"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:000116 ANO:1967\n        ART:00003 PAR:00002 PAR:00006 ART:00006 ART:00008","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00750 ART:00786","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00157 ART:00267 INC:00007","LEG:FED LEI:009307 ANO:1996\n*****  LA-96    LEI DE ARBITRAGEM\n        ART:00001 ART:00008 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(ATO PROCESSUAL - CONTRATO - LÍNGUA ESTRANGEIRA - FALTA DE TRADUÇÃO\nINEXISTÊNCIA DE NULIDADE)\n   STJ - <<REsp 616103>>-SC, <<AgRg no REsp 1316392>>-SC\n(TRANSPORTE MARÍTIMO - RESPONSABILIDADE - NORMA ESPECIAL)\n   STJ - <<REsp 1893754>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"814e430e785359b8a7cc65ac348eb6ff1500e9f034bfb43b362ced22c0f66dea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
