# Registro público: STJ — 1625990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45341/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b552e7072bb8e9dba145578f008353ff7419b409b374d7102fcf1211c24e5d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. 1. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE
CARGAS (METANOL). EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA NO PORTO DE PARANAGUÁ-PR.
PERDA TOTAL DA CARGA TRANSPORTADA. VALOR DO SEGURO DA MERCADORIA
PAGO À IMPORTADORA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. 2. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA
284/STF. 3. DISPENSA DE TRADUÇÃO DO CONTRATO REDIGIDO EM LÍNGUA
ESTRANGEIRA. DOCUMENTO DE FÁCIL COMPREENSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTES. 4. INSTRANSMISSIBILIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA À
SEGURADORA SUB-ROGADA. PECULIARIDADES DO CASO. SEGURADA QUE NÃO
ADERIU À ARBITRAGEM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTATAL. 5.
RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA MARÍTIMA. NORMA ESPECIAL DO
DECRETO-LEI 116/1967 QUE DEVE PREVALECER EM RELAÇÃO À REGRA GERAL DO
ART. 750 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSPORTADORA QUE SOMENTE RESPONDE PELA
HIGIDEZ DA MERCADORIA ATÉ O INÍCIO DA OPERAÇÃO DE DESCARGA NO PORTO.
FATO OCORRIDO NO PRESENTE CASO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA
ENTIDADE PORTUÁRIA (CORRÉ CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA.).
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, PARÁGRAFO SEGUNDO, E 6º, DO DECRETO-LEI
116/1967. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO EM RELAÇÃO À RECORRENTE. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. 6.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia a definir: (i) se houve negativa de
prestação jurisdicional; (ii) se é necessário traduzir os documentos
constantes nos autos em língua estrangeira; (iii) se o presente
feito deve ser julgado pela arbitragem, considerando a existência de
cláusula compromissória no contrato de transporte marítimo; (iv)
se, no momento do início da descarga da mercadoria no Porto de
Paranguá, cessou a responsabilidade da transportadora (recorrente);
(v) se o caso trata de responsabilidade objetiva; (vi) se houve
comprovação do nexo causal; e (vii) se o valor fixado deve ser
reduzido equitativamente.
- **Item 2 (texto oficial):** A recorrente não demonstrou, com clareza e objetividade, quais
matérias foram alegadas nas razões de apelação e, posteriormente,
reiteradas nos embargos de declaração, que não foram examinadas pelo
Tribunal de origem, e nem a sua relevância para o deslinde da
controvérsia. Dessa forma, ante a deficiência nas razões recursais,
não é possível conhecer do recurso especial nesse ponto, em razão do
óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias dispensaram a tradução dos documentos
redigidos em língua estrangeira, por serem de fácil compreensão, não
prejudicando o exame correto das cláusulas contratuais pelo órgão
julgador. Diante desse cenário, não há que se falar em violação do
art. 157 do CPC/1973, sobretudo porque a parte recorrente nem sequer
aponta qual seria o entendimento equivocado do Magistrado
decorrente da ausência de tradução dos respectivos documentos.
3.1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento
desta Corte Superior, no sentido de  que, "Em se tratando de
documento redigido em língua estrangeira, cuja validade não se
contesta e cuja tradução não é indispensável para a sua compreensão,
não é razoável negar-lhe eficácia de prova. O art. 157 do CPC, como
toda regra instrumental, deve ser interpretado sistematicamente,
levando em consideração, inclusive, os princípios que regem as
nulidades, nomeadamente o de que nenhum ato será declarado nulo, se
da nulidade não resultar prejuízo para acusação ou para a defesa
(pas de nulitté sans grief). Não havendo prejuízo, não se pode dizer
que a falta de tradução, no caso, tenha importado violação ao art.
157 do CPC" (REsp 616.103/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJ 27/09/2004).
- **Item 4 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do REsp n. 2.074.780/PR, a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a seguradora
sub-rogada deve se submeter à cláusula compromissória prevista no
contrato firmado pelo segurado. Por essa razão, nesses casos, a
competência para o julgamento da demanda regressiva proposta pela
seguradora sub-rogada será do Juízo arbitral.
 4.1. Não obstante esse entendimento, o caso guarda particularidade
que impõe solução diversa. É que, na presente hipótese, a cláusula
compromissória em discussão foi firmada no contrato de fretamento
entabulado entre a Waterfront Shipping CO. Ltd., responsável pelos
afretamentos da empresa Methanex Chile Limited (exportadora do
metanol), e a Sociedad Naviera Ultragas Ltda., ora recorrente, a
qual era responsável pelo transporte da mercadoria. Ou seja, a
segurada da autora da ação regressiva de ressarcimento não firmou
nenhum contrato com a recorrente em que constava cláusula
compromissória.
4.2. Logo, à seguradora sub-rogada não pode ser imputada cláusula
compromissória prevista em contrato firmado por terceiros
(Waterfront Shipping CO. Ltd. e Sociedad Naviera Ultragas Ltda.),
sem a participação da sua segurada, ainda que tenha relação com o
sinistro correlato, razão pela qual não há que se falar em
competência do Juízo arbitral na espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante ao transporte marítimo, há norma específica
delimitando o início e o fim da responsabilidade do respectivo
transportador, qual seja, o Decreto-lei n. 116/1967, que dispõe
sobre as operações inerentes ao transporte de mercadorias por via
d'água nos portos brasileiros, delimitando suas responsabilidades e
tratando das faltas e avarias. Dessa forma, havendo norma especial
acerca da responsabilidade do transportador marítimo, deve a mesma
ser aplicada ao caso em julgamento, afastando-se, assim, a regra
geral prevista no art. 750 do Código Civil.
5.1. Da leitura dos arts. 3º, caput e § 2º, e 6º do Decreto-lei n.
116/1967, verifica-se que a responsabilidade do transportador
marítimo começa desde o momento em que é iniciado o procedimento de
carga, ao costado do navio (parede lateral da embarcação, que vai
desde a linha de flutuação até a borda), com a operação dos
respectivos aparelhos, e termina no momento em que a mercadoria é
entregue à entidade portuária.
5.2. Ocorre que o momento considerado como de efetiva entrega da
mercadoria é aquele em que se inicia a lingada do içamento, dentro
da embarcação, ou seja, no início da operação de descarga. Em outras
palavras, segundo a legislação de regência, não é preciso esperar o
fim da operação de descarga da mercadoria no porto de destino para
cessar a responsabilidade do transportador marítimo, bastando o mero
início da operação para que haja o término do contrato de
transporte e a responsabilidade passe a ser do recebedor da carga
(no caso, da entidade portuária).
5.3. Na hipótese, é fato incontroverso nos autos que, no momento da
explosão do navio Vicuña, a operação de descarga do metanol no
Terminal da Cattalini já tinha sido iniciada, razão pela qual, nos
termos do que estabelece a legislação especial, a responsabilidade
da transportadora da carga, ora recorrente, já havia sido cessada.
5.4. Somente se ficasse comprovada a culpa da recorrente -
transportadora marítima - pela explosão do navio Vicuña, e,
consequentemente, pela perda total da carga transportada, é que se
poderia atribuir-lhe a responsabilidade pelo respectivo
ressarcimento dos valores pagos pela seguradora sub-rogada.
Entretanto, também é fato incontroverso que, após mais de um ano de
investigação, a Capitania dos Portos de Paranaguá concluiu pela
impossibilidade de verificação das causas da explosão.
5.5. Diante desse cenário, a responsabilidade pela perda da carga de
propriedade da segurada (Synteko), cuja seguradora recorrida se
sub-rogou, é da entidade portuária recebedora da mercadoria, no
caso, da corré Cattalini Terminais Marítimos Ltda., que sequer
apelou da sentença.
5.6. Por essas razões, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para
julgar improcedente a ação de ressarcimento em desfavor da
recorrente, ficando prejudicadas as demais alegações suscitadas no
recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. 1. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE
CARGAS (METANOL). EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA NO PORTO DE PARANAGUÁ-PR.
PERDA TOTAL DA CARGA TRANSPORTADA. VALOR DO SEGURO DA MERCADORIA
PAGO À IMPORTADORA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. 2. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA
284/STF. 3. DISPENSA DE TRADUÇÃO DO CONTRATO REDIGIDO EM LÍNGUA
ESTRANGEIRA. DOCUMENTO DE FÁCIL COMPREENSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTES. 4. INSTRANSMISSIBILIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA À
SEGURADORA SUB-ROGADA. PECULIARIDADES DO CASO. SEGURADA QUE NÃO
ADERIU À ARBITRAGEM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTATAL. 5.
RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA MARÍTIMA. NORMA ESPECIAL DO
DECRETO-LEI 116/1967 QUE DEVE PREVALECER EM RELAÇÃO À REGRA GERAL DO
ART. 750 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSPORTADORA QUE SOMENTE RESPONDE PELA
HIGIDEZ DA MERCADORIA ATÉ O INÍCIO DA OPERAÇÃO DE DESCARGA NO PORTO.
FATO OCORRIDO NO PRESENTE CASO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA
ENTIDADE PORTUÁRIA (CORRÉ CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA.).
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, PARÁGRAFO SEGUNDO, E 6º, DO DECRETO-LEI
116/1967. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO EM RELAÇÃO À RECORRENTE. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. 6.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir: (i) se houve negativa de
prestação jurisdicional; (ii) se é necessário traduzir os documentos
constantes nos autos em língua estrangeira; (iii) se o presente
feito deve ser julgado pela arbitragem, considerando a existência de
cláusula compromissória no contrato de transporte marítimo; (iv)
se, no momento do início da descarga da mercadoria no Porto de
Paranguá, cessou a responsabilidade da transportadora (recorrente);
(v) se o caso trata de responsabilidade objetiva; (vi) se houve
comprovação do nexo causal; e (vii) se o valor fixado deve ser
reduzido equitativamente.
2. A recorrente não demonstrou, com clareza e objetividade, quais
matérias foram alegadas nas razões de apelação e, posteriormente,
reiteradas nos embargos de declaração, que não foram examinadas pelo
Tribunal de origem, e nem a sua relevância para o deslinde da
controvérsia. Dessa forma, ante a deficiência nas razões recursais,
não é possível conhecer do recurso especial nesse ponto, em razão do
óbice da Súmula 284/STF.
3.  As instâncias ordinárias dispensaram a tradução dos documentos
redigidos em língua estrangeira, por serem de fácil compreensão, não
prejudicando o exame correto das cláusulas contratuais pelo órgão
julgador. Diante desse cenário, não há que se falar em violação do
art. 157 do CPC/1973, sobretudo porque a parte recorrente nem sequer
aponta qual seria o entendimento equivocado do Magistrado
decorrente da ausência de tradução dos respectivos documentos.
3.1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento
desta Corte Superior, no sentido de  que, "Em se tratando de
documento redigido em língua estrangeira, cuja validade não se
contesta e cuja tradução não é indispensável para a sua compreensão,
não é razoável negar-lhe eficácia de prova. O art. 157 do CPC, como
toda regra instrumental, deve ser interpretado sistematicamente,
levando em consideração, inclusive, os princípios que regem as
nulidades, nomeadamente o de que nenhum ato será declarado nulo, se
da nulidade não resultar prejuízo para acusação ou para a defesa
(pas de nulitté sans grief). Não havendo prejuízo, não se pode dizer
que a falta de tradução, no caso, tenha importado violação ao art.
157 do CPC" (REsp 616.103/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJ 27/09/2004).
4. Por ocasião do julgamento do REsp n. 2.074.780/PR, a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a seguradora
sub-rogada deve se submeter à cláusula compromissória prevista no
contrato firmado pelo segurado. Por essa razão, nesses casos, a
competência para o julgamento da demanda regressiva proposta pela
seguradora sub-rogada será do Juízo arbitral.
 4.1. Não obstante esse entendimento, o caso guarda particularidade
que impõe solução diversa. É que, na presente hipótese, a cláusula
compromissória em discussão foi firmada no contrato de fretamento
entabulado entre a Waterfront Shipping CO. Ltd., responsável pelos
afretamentos da empresa Methanex Chile Limited (exportadora do
metanol), e a Sociedad Naviera Ultragas Ltda., ora recorrente, a
qual era responsável pelo transporte da mercadoria. Ou seja, a
segurada da autora da ação regressiva de ressarcimento não firmou
nenhum contrato com a recorrente em que constava cláusula
compromissória.
4.2. Logo, à seguradora sub-rogada não pode ser imputada cláusula
compromissória prevista em contrato firmado por terceiros
(Waterfront Shipping CO. Ltd. e Sociedad Naviera Ultragas Ltda.),
sem a participação da sua segurada, ainda que tenha relação com o
sinistro correlato, razão pela qual não há que se falar em
competência do Juízo arbitral na espécie.
5. No tocante ao transporte marítimo, há norma específica
delimitando o início e o fim da responsabilidade do respectivo
transportador, qual seja, o Decreto-lei n. 116/1967, que dispõe
sobre as operações inerentes ao transporte de mercadorias por via
d'água nos portos brasileiros, delimitando suas responsabilidades e
tratando das faltas e avarias. Dessa forma, havendo norma especial
acerca da responsabilidade do transportador marítimo, deve a mesma
ser aplicada ao caso em julgamento, afastando-se, assim, a regra
geral prevista no art. 750 do Código Civil.
5.1. Da leitura dos arts. 3º, caput e § 2º, e 6º do Decreto-lei n.
116/1967, verifica-se que a responsabilidade do transportador
marítimo começa desde o momento em que é iniciado o procedimento de
carga, ao costado do navio (parede lateral da embarcação, que vai
desde a linha de flutuação até a borda), com a operação dos
respectivos aparelhos, e termina no momento em que a mercadoria é
entregue à entidade portuária.
5.2. Ocorre que o momento considerado como de efetiva entrega da
mercadoria é aquele em que se inicia a lingada do içamento, dentro
da embarcação, ou seja, no início da operação de descarga. Em outras
palavras, segundo a legislação de regência, não é preciso esperar o
fim da operação de descarga da mercadoria no porto de destino para
cessar a responsabilidade do transportador marítimo, bastando o mero
início da operação para que haja o término do contrato de
transporte e a responsabilidade passe a ser do recebedor da carga
(no caso, da entidade portuária).
5.3. Na hipótese, é fato incontroverso nos autos que, no momento da
explosão do navio Vicuña, a operação de descarga do metanol no
Terminal da Cattalini já tinha sido iniciada, razão pela qual, nos
termos do que estabelece a legislação especial, a responsabilidade
da transportadora da carga, ora recorrente, já havia sido cessada.
5.4. Somente se ficasse comprovada a culpa da recorrente -
transportadora marítima - pela explosão do navio Vicuña, e,
consequentemente, pela perda total da carga transportada, é que se
poderia atribuir-lhe a responsabilidade pelo respectivo
ressarcimento dos valores pagos pela seguradora sub-rogada.
Entretanto, também é fato incontroverso que, após mais de um ano de
investigação, a Capitania dos Portos de Paranaguá concluiu pela
impossibilidade de verificação das causas da explosão.
5.5. Diante desse cenário, a responsabilidade pela perda da carga de
propriedade da segurada (Synteko), cuja seguradora recorrida se
sub-rogou, é da entidade portuária recebedora da mercadoria, no
caso, da corré Cattalini Terminais Marítimos Ltda., que sequer
apelou da sentença.
5.6. Por essas razões, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para
julgar improcedente a ação de ressarcimento em desfavor da
recorrente, ficando prejudicadas as demais alegações suscitadas no
recurso especial.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
provimento, revogando o efeito suspensivo concedido e julgando
prejudicado o exame dos embargos de declaração opostos à decisão que
deferir a tutela provisória (e-STJ,  fls. 1556-1567), nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art1, urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art8, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art750, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art786

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATO PROCESSUAL - CONTRATO - LÍNGUA ESTRANGEIRA - FALTA DE TRADUÇÃO
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE)
   STJ - <<REsp 616103>>-SC, <<AgRg no REsp 1316392>>-SC
(TRANSPORTE MARÍTIMO - RESPONSABILIDADE - NORMA ESPECIAL)
   STJ - <<REsp 1893754>>-MA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000116 ANO:1967
        ART:00003 PAR:00002 PAR:00006 ART:00006 ART:00008
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00750 ART:00786
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00157 ART:00267 INC:00007
- LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
*****  LA-96    LEI DE ARBITRAGEM
        ART:00001 ART:00008 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-09-23%3B9307%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-09-23%3B9307%21art8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art750](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art750)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art786](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art786)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2178119](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43061/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art750
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3178720](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158317/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art786
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1959435](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11092/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art1
