# Registro público: STJ — 2404804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45343/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45343.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9379215624474a76325b9d51d2d4af1fd5a488f22f541795acd44b43031f3303

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTS. 126 E 131
DO CPC/2015. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE PARA AMPARAR A TESE
RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DENUNCIAÇÃO
DA LIDE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que
sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada.
- **Item 2 (texto oficial):** Os arts. 126 e 131 do CPC/2015 não possuem comando normativo apto
a amparar a tese recursal, o que denota deficiência de
fundamentação, aplicando-se, por analogia, o verbete sumular n.
284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A denunciação da lide é instituto que tem como objetivo a
celeridade e economia processuais, sendo descabida quando tumultuar
a lide originária, subvertendo os valores tutelados pela referida
modalidade de intervenção de terceiros. Ademais, é ônus do
denunciante impulsionar a lide secundária, devendo promover a
citação do denunciado no prazo legal, sob pena de perda da eficácia
do pedido de denunciação.
- **Item 4 (texto oficial):** Não é possível a desconstituição da conclusão estadual, para
entender que a parte teria promovido o impulso da lide secundária,
sem o prévio revolvimento do acervo fático-probatório, providência
vedada na via extraordinária.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTS. 126 E 131
DO CPC/2015. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE PARA AMPARAR A TESE
RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DENUNCIAÇÃO
DA LIDE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que
sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada.
2. Os arts. 126 e 131 do CPC/2015 não possuem comando normativo apto
a amparar a tese recursal, o que denota deficiência de
fundamentação, aplicando-se, por analogia, o verbete sumular n.
284/STF.
3. A denunciação da lide é instituto que tem como objetivo a
celeridade e economia processuais, sendo descabida quando tumultuar
a lide originária, subvertendo os valores tutelados pela referida
modalidade de intervenção de terceiros. Ademais, é ônus do
denunciante impulsionar a lide secundária, devendo promover a
citação do denunciado no prazo legal, sob pena de perda da eficácia
do pedido de denunciação.
4. Não é possível a desconstituição da conclusão estadual, para
entender que a parte teria promovido o impulso da lide secundária,
sem o prévio revolvimento do acervo fático-probatório, providência
vedada na via extraordinária.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DENUNCIAÇÃO DA LIDE - OBJETIVA A CELERIDADE E A ECONOMIA
PROCESSUAIS  - ÔNUS DO DENUNCIANTE PROMOVER A CITAÇÃO DO DENUNCIADO
O PRAZO LEGAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1922132>>-SP, <<REsp 1069885>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
