{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45345,"origem":"stj","sha256_origem":"b67be280e7adc7f46e73360fbc0ec34b75ffa1b5fc50ae3f7157cf72d6a2a1db","registro_original":{"id_fonte":"000858812","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"831606","numero_registro":"202302064282","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.\nUNIFICAÇÃO DE DOIS PROCESSOS. DELIMITAÇÃO DOS DÉBITOS\nCORRESPONDENTES E O RITO A SER OBSERVADO EM CADA PROCESSO. INTIMAÇÃO\nDO PACIENTE NA PESSOA DE SEU ADVOGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\nEXECUTADO QUE FORA INTIMADO E PRESO ANTERIORMENTE. SÚMULA 691/STF.\nWRIT NÃO CONHECIDO.\n1. A jurisprudência iterativa desta Corte Superior considera\ninadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão proferida\npor Desembargador que indefere liminar em habeas corpus, nos termos\ndo que preconiza a Súmula 691 do ST F, utilizada no âmbito deste\nTribunal por analogia, somente se afigurando plausível a sua\nsuperação, excepcionalmente, em situação de flagrante ilegalidade.\n2. Não há qualquer ilegalidade ou sequer prejuízo ao paciente na\ndeterminação de apensamento e unificação das execuções (cumprimentos\nde sentença), pois as medidas tomadas pelo Magistrado - delimitando\no período do débito alimentar que pode ensejar a decretação de\nprisão civil e o outro que somente poderá ocorrer pelo rito da\npenhora - poderiam ter sido aplicadas no bojo do mesmo processo (no\ncaso, no primeiro cumprimento de sentença instaurado).\n3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prisão\ncivil somente pode ser decretada após a intimação pessoal do devedor\npara, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou\njustificar a impossibilidade de efetuá-lo, não suprindo a mera\nintimação do procurador constituído, em obediência ao que determina\no art. 528 do CPC/2015.\n3.1. O fundamento para que não seja admitida a intimação do devedor\nna pessoa de seu advogado, sem poderes específicos para tanto,\nconsiste na necessidade de se ter a certeza da efetiva ciência do\ndevedor de alimentos a respeito do cumprimento de sentença\ninstaurado, notadamente em razão da grave consequência ocasionada\npelo não cumprimento dessa obrigação, qual seja, a decretação de\nprisão civil.\n3.2. Na hipótese, contudo, o paciente teve ciência inequívoca da\nexecução da dívida alimentar subjacente, tanto que chegou a ser\npreso no bojo do primeiro cumprimento de sentença instaurado. Assim,\no fato de ter sido instaurado um segundo cumprimento de sentença\nnão exige que o paciente seja novamente intimado pessoalmente, pois\nse trata do mesmo título judicial executado em relação ao primeiro\ncumprimento de sentença instaurado, mudando-se apenas o período\ncorrespondente ao débito executado.\n 3.3. Dessa forma, havendo inequívoca ciência do devedor acerca do\ndébito alimentar objeto de execução, não há que se falar em\nilegalidade na decisão do Juízo a quo, que determinou nova intimação\nna pessoa do seu advogado.\n4. Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não\nconhecer do habeas corpus e cassar  a liminar concedida de fls.\n942-948 (e-STJ), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528"],"sumulas_citadas":["STF:691"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000691","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00528"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - DECISÃO PROFERIDA POR DESEMBARGADOR - INDEFERIMENTO\nLIMINAR EM HABEAS CORPUS - SÚMULA 691 DO STF)\n   STJ - <<HC 729971>>-RJ, <<HC 663356>>-PR\n(DÉBITOS ALIMENTARES - UNIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE\nILEGALIDADE)\n   STJ - <<HC 146155>>-DF\n(PRISÃO CIVIL - INTIMAÇÃO DO PROCURADOR CONSTITUÍDO)\n   STJ - <<HC 786113>>-GO, <<HC 741014>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3b8225f2254ad13a0979542702b948d4050c7ea89a3bf47539c67c7432341caf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
