# Registro público: STJ — 831606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45345/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b67be280e7adc7f46e73360fbc0ec34b75ffa1b5fc50ae3f7157cf72d6a2a1db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
UNIFICAÇÃO DE DOIS PROCESSOS. DELIMITAÇÃO DOS DÉBITOS
CORRESPONDENTES E O RITO A SER OBSERVADO EM CADA PROCESSO. INTIMAÇÃO
DO PACIENTE NA PESSOA DE SEU ADVOGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
EXECUTADO QUE FORA INTIMADO E PRESO ANTERIORMENTE. SÚMULA 691/STF.
WRIT NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência iterativa desta Corte Superior considera
inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão proferida
por Desembargador que indefere liminar em habeas corpus, nos termos
do que preconiza a Súmula 691 do ST F, utilizada no âmbito deste
Tribunal por analogia, somente se afigurando plausível a sua
superação, excepcionalmente, em situação de flagrante ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há qualquer ilegalidade ou sequer prejuízo ao paciente na
determinação de apensamento e unificação das execuções (cumprimentos
de sentença), pois as medidas tomadas pelo Magistrado - delimitando
o período do débito alimentar que pode ensejar a decretação de
prisão civil e o outro que somente poderá ocorrer pelo rito da
penhora - poderiam ter sido aplicadas no bojo do mesmo processo (no
caso, no primeiro cumprimento de sentença instaurado).
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prisão
civil somente pode ser decretada após a intimação pessoal do devedor
para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de efetuá-lo, não suprindo a mera
intimação do procurador constituído, em obediência ao que determina
o art. 528 do CPC/2015.
3.1. O fundamento para que não seja admitida a intimação do devedor
na pessoa de seu advogado, sem poderes específicos para tanto,
consiste na necessidade de se ter a certeza da efetiva ciência do
devedor de alimentos a respeito do cumprimento de sentença
instaurado, notadamente em razão da grave consequência ocasionada
pelo não cumprimento dessa obrigação, qual seja, a decretação de
prisão civil.
3.2. Na hipótese, contudo, o paciente teve ciência inequívoca da
execução da dívida alimentar subjacente, tanto que chegou a ser
preso no bojo do primeiro cumprimento de sentença instaurado. Assim,
o fato de ter sido instaurado um segundo cumprimento de sentença
não exige que o paciente seja novamente intimado pessoalmente, pois
se trata do mesmo título judicial executado em relação ao primeiro
cumprimento de sentença instaurado, mudando-se apenas o período
correspondente ao débito executado.
 3.3. Dessa forma, havendo inequívoca ciência do devedor acerca do
débito alimentar objeto de execução, não há que se falar em
ilegalidade na decisão do Juízo a quo, que determinou nova intimação
na pessoa do seu advogado.
- **Item 4 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada.

## Ementa

HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
UNIFICAÇÃO DE DOIS PROCESSOS. DELIMITAÇÃO DOS DÉBITOS
CORRESPONDENTES E O RITO A SER OBSERVADO EM CADA PROCESSO. INTIMAÇÃO
DO PACIENTE NA PESSOA DE SEU ADVOGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
EXECUTADO QUE FORA INTIMADO E PRESO ANTERIORMENTE. SÚMULA 691/STF.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência iterativa desta Corte Superior considera
inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão proferida
por Desembargador que indefere liminar em habeas corpus, nos termos
do que preconiza a Súmula 691 do ST F, utilizada no âmbito deste
Tribunal por analogia, somente se afigurando plausível a sua
superação, excepcionalmente, em situação de flagrante ilegalidade.
2. Não há qualquer ilegalidade ou sequer prejuízo ao paciente na
determinação de apensamento e unificação das execuções (cumprimentos
de sentença), pois as medidas tomadas pelo Magistrado - delimitando
o período do débito alimentar que pode ensejar a decretação de
prisão civil e o outro que somente poderá ocorrer pelo rito da
penhora - poderiam ter sido aplicadas no bojo do mesmo processo (no
caso, no primeiro cumprimento de sentença instaurado).
3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prisão
civil somente pode ser decretada após a intimação pessoal do devedor
para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de efetuá-lo, não suprindo a mera
intimação do procurador constituído, em obediência ao que determina
o art. 528 do CPC/2015.
3.1. O fundamento para que não seja admitida a intimação do devedor
na pessoa de seu advogado, sem poderes específicos para tanto,
consiste na necessidade de se ter a certeza da efetiva ciência do
devedor de alimentos a respeito do cumprimento de sentença
instaurado, notadamente em razão da grave consequência ocasionada
pelo não cumprimento dessa obrigação, qual seja, a decretação de
prisão civil.
3.2. Na hipótese, contudo, o paciente teve ciência inequívoca da
execução da dívida alimentar subjacente, tanto que chegou a ser
preso no bojo do primeiro cumprimento de sentença instaurado. Assim,
o fato de ter sido instaurado um segundo cumprimento de sentença
não exige que o paciente seja novamente intimado pessoalmente, pois
se trata do mesmo título judicial executado em relação ao primeiro
cumprimento de sentença instaurado, mudando-se apenas o período
correspondente ao débito executado.
 3.3. Dessa forma, havendo inequívoca ciência do devedor acerca do
débito alimentar objeto de execução, não há que se falar em
ilegalidade na decisão do Juízo a quo, que determinou nova intimação
na pessoa do seu advogado.
4. Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não
conhecer do habeas corpus e cassar  a liminar concedida de fls.
942-948 (e-STJ), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - DECISÃO PROFERIDA POR DESEMBARGADOR - INDEFERIMENTO
LIMINAR EM HABEAS CORPUS - SÚMULA 691 DO STF)
   STJ - <<HC 729971>>-RJ, <<HC 663356>>-PR
(DÉBITOS ALIMENTARES - UNIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
ILEGALIDADE)
   STJ - <<HC 146155>>-DF
(PRISÃO CIVIL - INTIMAÇÃO DO PROCURADOR CONSTITUÍDO)
   STJ - <<HC 786113>>-GO, <<HC 741014>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00528

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art528)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1003287](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102046/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2162020](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131732/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 846937](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51565/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Execução de pensão por penhora de bens: como é](https://wikijuridica.com.br/familia/execucao-pensao-penhora/) — Citação da mesma norma
- [Execução de pensão com prisão: como funciona](https://wikijuridica.com.br/familia/execucao-pensao-prisao/) — Citação da mesma norma
- [Paguei pensão por fora e sem recibo: como provar?](https://wikijuridica.com.br/familia/pagava-por-fora-sem-recibo/) — Citação da mesma norma
- [Prisão por pensão: só as três últimas parcelas?](https://wikijuridica.com.br/familia/prisao-tres-ultimas-parcelas/) — Citação da mesma norma
- [Prisão por pensão: qual é o regime de cumprimento?](https://wikijuridica.com.br/familia/regime-cumprimento-prisao-alimentos/) — Citação da mesma norma
- [Prisão Civil por Alimentos: quando pode ocorrer](https://wikijuridica.com.br/glossario/prisao-civil-alimentos/) — Citação da mesma norma
- [HC 1.003.287 do STJ: processo civil e habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1003287/) — Citação da mesma norma
- [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/) — Citação da mesma norma
