# Registro público: STJ — 2383848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45347/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c4d83a00a878af3316db639df36f0c559fa77f03f3f936a2fa4f8c411206f19

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove
a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas
processuais.
- **Item 2 (texto oficial):** Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência
financeira apta a justificar concessão do benefício da justiça
gratuita, descabe, em recurso especial, rever esse posicionamento,
ante a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência
do pedido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove
a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas
processuais.
2. Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência
financeira apta a justificar concessão do benefício da justiça
gratuita, descabe, em recurso especial, rever esse posicionamento,
ante a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência
do pedido.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PESSOA JURÍDICA - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS
FINANCEIROS - COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2274157>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 2310594>>-RS
(PESSOA JURÍDICA - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2185263>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
