# Registro público: STJ — 1903741

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94fa7b74143aac4ea8f20ec2523858986bd9f8f3489d93bff9b8f1c2962e18e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO "OBTER DICTUM". PRECEDENTES. CAUSA MADURA. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, a nulidade da sentença por ter decidido
questão já preclusa (legitimidade ativa), causando surpresa
processual sem oportunizar a correção do polo ou exercer o
contraditório sobre a questão. Na oportunidade, destacou que o
princípio da dialeticidade teria sido observado nas razões da
apelação, o que legitimaria seu conhecimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Consabido que "o instituto da coisa julgada diz respeito ao
comando normativo veiculado no dispositivo da sentença, de sorte que
os motivos e os fundamentos, ainda que importantes para determinar
o alcance da parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da
imutabilidade, nos termos do art. 469, do CPC/73, atual 504 do NCPC"
(AgInt no AREsp n. 384.553/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe de 26/4/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, observa-se que a sentença foi extintiva sem
julgamento de mérito, porquanto abrigada a tese de ilegitimidade
ativa ("acolho a preliminar de ilegitimidade ativa para extinguir o
feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código
de Processo Civil"), de modo que se pode facilmente inferir que o
mérito foi abordado em obter dictum, o que não se apresenta como
fundamento essencial para impugnação. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A maturidade, ou não, do processo para julgamento imediato em
grau superior esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO "OBTER DICTUM". PRECEDENTES. CAUSA MADURA. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, a nulidade da sentença por ter decidido
questão já preclusa (legitimidade ativa), causando surpresa
processual sem oportunizar a correção do polo ou exercer o
contraditório sobre a questão. Na oportunidade, destacou que o
princípio da dialeticidade teria sido observado nas razões da
apelação, o que legitimaria seu conhecimento.
2. Consabido que "o instituto da coisa julgada diz respeito ao
comando normativo veiculado no dispositivo da sentença, de sorte que
os motivos e os fundamentos, ainda que importantes para determinar
o alcance da parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da
imutabilidade, nos termos do art. 469, do CPC/73, atual 504 do NCPC"
(AgInt no AREsp n. 384.553/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe de 26/4/2019).
3. No caso dos autos, observa-se que a sentença foi extintiva sem
julgamento de mérito, porquanto abrigada a tese de ilegitimidade
ativa ("acolho a preliminar de ilegitimidade ativa para extinguir o
feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código
de Processo Civil"), de modo que se pode facilmente inferir que o
mérito foi abordado em obter dictum, o que não se apresenta como
fundamento essencial para impugnação. Precedentes.
4. A maturidade, ou não, do processo para julgamento imediato em
grau superior esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COISA JULGADA - MOTIVOS E FUNDAMENTOS - IMUTABILIDADE - NÃO
INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 384553>>-SC, <<REsp 2059857>>-BA
(ABORDAGEM DO MÉRITO - OBTER DICTUM - FUNDAMENTO NÃO ESSENCIAL -
IMPUGNAÇÃO - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 148829>>-SP, <<AREsp 2047023>>-MT,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1548963>>-RS
(MATURIDADE DA CAUSA PARA JULGAMENTO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1741282>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00504
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00469

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art504)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2526243](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153975/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2173008](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152905/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1968030](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138152/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
