{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45350,"origem":"stj","sha256_origem":"a6aa7772ed270fcd487e3f5854bfe861034568b07f0aff1097316c5633b8c784","registro_original":{"id_fonte":"000858864","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2032749","numero_registro":"202203243425","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO.\nOCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO\nENUNCIADO N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO. FLAGRANTE IMPROCEDÊNCIA DO\nRECURSO. MULTA. CABIMENTO.\n1. A revisão do entendimento do Tribunal local acerca da preclusão\nencontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes específicos.\n2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\ncondenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do\nCPC, deve ser analisada em cada caso concreto. Nesse contexto,\nreconhecida pelo Tribunal de Justiça a flagrante improcedência do\nagravo interno, não há se falar em violação ao art. 1.021, do CPC.\n3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os\nfundamentos que alicerçaram a decisão agravada.\nAgravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MULTA - FLAGRANTE IMPROCEDÊNCIA - IDONEIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2273830>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2de7c6716bbf2acd5f69735e8a0bb16e67adde8818b4cf15b01a160f47e6a9a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
