{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45351,"origem":"stj","sha256_origem":"6bef288beb4fae40a9ccf4442bd79ffe11b895e417954ede68367c61d41378ef","registro_original":{"id_fonte":"000858865","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006422","numero_registro":"202201682784","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO\nDE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME\nCARE). ABUSIVIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. 1. \"O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de\nsaúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força\nobrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras\ndo CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé\nobjetiva e dos desdobramentos dela decorrentes\" (AgInt no AREsp\n835.892/MA, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,\nDJe de 30/08/2019).\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"é abusiva a cláusula\ncontratual que veda a internação domiciliar (home care) como\nalternativa à internação hospitalar\" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE,\nRel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em\n19/04/2021, DJe de 23/04/2021).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO - PRINCÍPIO DA FORÇA\nOBRIGATÓRIA DO CONTRATO - APLICAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA DO CDC -\nIRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 835892>>-MA,\n         <<AgInt no REsp 1810061>>-SP\n(TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE - VEDAÇÃO CONTRATUAL - ABUSIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1973883>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2032929>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2007684>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d164272aab773f84676dae168966e6d006bfd1b6228049c8fe7019e230f23686","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
