# Registro público: STJ — 2049269

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45352/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2139ef6ccf57995a9d46096ec1f5d1b20500657dc294d116d7d1751ccc251e7e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CDI. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é considerado julgamento "citra petita", conforme a
jurisprudência desta Corte, quando o órgão julgador não afronta os
limites objetivos da pretensão inicial, tampouco deixa de apreciar
providência jurisdicional pleiteada pelo autor da ação, respeitando
o princípio da congruência.
- **Item 3 (texto oficial):** No diz respeito à abusividade dos juros remuneratórios
estipulados na avença - a interpretação das cláusulas pactuadas e o
revolvimento fático-probatório, são procedimentos que se encontram
obstados na seara extraordinária, em razão dos óbices contidos nos
Enunciados n.º 5 e 7, da Súmula de Jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a taxa
CDI/CETIP tem a função de juros remuneratórios, os quais podem ser
cumulados com juros moratórios e multa moratória, eis que têm
fundamentos distintos, conforme entendimento cristalizado no
Enunciado n.º 296. Dessa forma, a análise da questão, demandaria
reexame de provas, procedimento obstado pelo disposto no Enunciado
n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno não  provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CDI. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7/STJ.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Não é considerado julgamento "citra petita", conforme a
jurisprudência desta Corte, quando o órgão julgador não afronta os
limites objetivos da pretensão inicial, tampouco deixa de apreciar
providência jurisdicional pleiteada pelo autor da ação, respeitando
o princípio da congruência.
3. No diz respeito à abusividade dos juros remuneratórios
estipulados na avença - a interpretação das cláusulas pactuadas e o
revolvimento fático-probatório, são procedimentos que se encontram
obstados na seara extraordinária, em razão dos óbices contidos nos
Enunciados n.º 5 e 7, da Súmula de Jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a taxa
CDI/CETIP tem a função de juros remuneratórios, os quais podem ser
cumulados com juros moratórios e multa moratória, eis que têm
fundamentos distintos, conforme entendimento cristalizado no
Enunciado n.º 296. Dessa forma, a análise da questão, demandaria
reexame de provas, procedimento obstado pelo disposto no Enunciado
n. 7/STJ.
5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno não  provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO CITRA PETITA - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1816467>>-DF
(ABUSIVIDADE DOS JUROS - REVISÃO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2220130>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
