# Registro público: STJ — 2039890

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45353/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45353.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2289ad247863b9a55bef68a692ec322cd3bc26824ffeb619ce34af598ba54ac6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000858867
- **Número de registro na fonte:** 202203651129
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. EXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITE DE 20% (VINTE POR CENTO).
DETERMINAÇÃO LEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Impossibilidade de revisão da conclusão do colegiado originário
acerca da executividade do documento particular objeto da execução,
por demandar  o revolvimento do contrato e do acervo
fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natu
reza excepcional da via eleita, consoante os Enunciados n. 5 e 7 das
Súmulas do STJ
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, admite-se a
mitigação da "exigência da assinatura das duas testemunhas no
contrato celebrado, de modo a lhe ser conferida executividade,
quando os termos do pactuado possam ser aferidos por outro meio
idôneo" (AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023), bem como quando "não há
impugnação dos devedores quanto à autenticidade, eficácia e validade
do contrato e nem quanto ao valor do débito assumido" (AgInt no
REsp n. 1.863.244/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, DJe de 4/9/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agrav ada.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. EXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITE DE 20% (VINTE POR CENTO).
DETERMINAÇÃO LEGAL.
1. Impossibilidade de revisão da conclusão do colegiado originário
acerca da executividade do documento particular objeto da execução,
por demandar  o revolvimento do contrato e do acervo
fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natu
reza excepcional da via eleita, consoante os Enunciados n. 5 e 7 das
Súmulas do STJ
2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, admite-se a
mitigação da "exigência da assinatura das duas testemunhas no
contrato celebrado, de modo a lhe ser conferida executividade,
quando os termos do pactuado possam ser aferidos por outro meio
idôneo" (AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023), bem como quando "não há
impugnação dos devedores quanto à autenticidade, eficácia e validade
do contrato e nem quanto ao valor do débito assumido" (AgInt no
REsp n. 1.863.244/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, DJe de 4/9/2020).
3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agrav ada.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TÍTULO EXECUTIVO - VALIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2223652>>-RO
(TÍTULO EXECUTIVO - REQUISITOS - MITIGAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1929197>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1863244>>-SP
(TÍTULO EXECUTIVO - TESTEMUNHAS AUSENTES - ASSINATURA POSTERIOR -
EXECUTORIEDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1183668>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2289ad247863b9a55bef68a692ec322cd3bc26824ffeb619ce34af598ba54ac6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

