# Registro público: STJ — 2131206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45355/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 916c7bb1090f60039b95de4d62c20bdc55cd50dfd8527aac5d6d0c91550a3511

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS. PARTICULARIDADES
DO CASO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É competente o Juízo da Família não só para o processo e
julgamento de ações visando ao reconhecimento da união estável, mas
também para a partilha do patrimônio durante ela amealhado pelos
conviventes, em consonância com o prescrito no art. 9º da Lei n.
9.278/1996, assim redigido: "toda a matéria relativa a união estável
é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo
de justiça" (REsp n. 1.281.552/MG, relator Ministro Sidnei Beneti,
Terceira Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 2/2/2012). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A inversão do julgado para alterar a conclusão a que se chegou a
respeito da partilha demandaria incursão na seara fático-probatória
dos autos, inviável na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes
Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS. PARTICULARIDADES
DO CASO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. É competente o Juízo da Família não só para o processo e
julgamento de ações visando ao reconhecimento da união estável, mas
também para a partilha do patrimônio durante ela amealhado pelos
conviventes, em consonância com o prescrito no art. 9º da Lei n.
9.278/1996, assim redigido: "toda a matéria relativa a união estável
é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo
de justiça" (REsp n. 1.281.552/MG, relator Ministro Sidnei Beneti,
Terceira Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 2/2/2012). Precedentes.
2. A inversão do julgado para alterar a conclusão a que se chegou a
respeito da partilha demandaria incursão na seara fático-probatória
dos autos, inviável na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-05-10;9278!art9

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUESTÕES PROVENIENTES DO RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL -
COMPETÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1628701>>-BA, <<AgRg no AREsp 708723>>-ES,
         <<REsp 1281552>>-MG
(PARTILHA DE BENS - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2025816>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1975535>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1629957>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009278 ANO:1996
        ART:00009
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-10;9278!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-10%3B9278%21art9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2187199](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52319/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-10;9278!art9
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
