# Registro público: STJ — 1986478

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45361/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45361.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bef44d9c60a18277a7ababea0aa22fdb6a05a2feb076c954130c0cbacca3eb52

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE QUALQUER LESÃO
OU AMEAÇA A DIREITO. REQUERIMENTO DE MEROS ESCLARECIMENTOS.
INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPATIBILIDADE COM A GARANTIA DE
ACESSO À JUSTIÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O interesse processual caracteriza-se pelo binômio
necessidade-adequação.
- **Item 2 (texto oficial):** A necessidade pressupõe violação ou ameaça de violação a direito,
ao menos em tese, o que não se faz presente enquanto não houver
recusa ou inércia da instituição financeira em apresentar as contas
pretendidas.
- **Item 3 (texto oficial):** A exigência de prévio requerimento não se confunde com o
exaurimento das vias administrativas, conforme precedente do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausência de interesse de agir. Precedente específico da Terceira
Turma.
- **Item 5 (texto oficial):** Razões recursais insuficientes para derruir as conclusões da
decisão agravada, que deve ser mantida em sua integralidade
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE QUALQUER LESÃO
OU AMEAÇA A DIREITO. REQUERIMENTO DE MEROS ESCLARECIMENTOS.
INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPATIBILIDADE COM A GARANTIA DE
ACESSO À JUSTIÇA.
1. O interesse processual caracteriza-se pelo binômio
necessidade-adequação.
2. A necessidade pressupõe violação ou ameaça de violação a direito,
ao menos em tese, o que não se faz presente enquanto não houver
recusa ou inércia da instituição financeira em apresentar as contas
pretendidas.
3. A exigência de prévio requerimento não se confunde com o
exaurimento das vias administrativas, conforme precedente do STF.
4. Ausência de interesse de agir. Precedente específico da Terceira
Turma.
5. Razões recursais insuficientes para derruir as conclusões da
decisão agravada, que deve ser mantida em sua integralidade
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bef44d9c60a18277a7ababea0aa22fdb6a05a2feb076c954130c0cbacca3eb52
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

