# Registro público: STJ — 1744517

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45366/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 087558735b1e9b1eaa062d6c9113b530888ac1fddccf2651d6d8ac39c8085189

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO
DETERMINANDO O DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODO SUPERAVITÁRIO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TESE DE QUE AS CONTRIBUIÇÕES
DEVIDAS SERIAM DE ORDEM EXTRAORDINÁRIA, NÃO ABRANGIDAS PELA
SUSPENSÃO DE COBRANÇA NO PERÍODO SUPERAVITÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE MORA. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. JUROS MORATÓRIOS. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A desconstituição do entendimento estadual - para concluir pela
existência de decisão judicial transitada em julgado determinando o
desconto de contribuições previdenciárias no período superavitário -
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência
vedada na via eleita, ante a previsão contida no verbete sumular n.
7 desta Corte de Uniformização.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que tenham sido opostos embargos declaratórios, é certo que
não houve o prequestionamento da questão relativa ao tipo da
contribuição pleiteada, requisito necessário ao conhecimento da
insurgência, razão pela qual a parte, entendendo pela
indispensabilidade do pronunciamento da Corte de origem sobre o
tema, deveria ter suscitado a violação ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu, atraindo a aplicação do
enunciado sumular n. 211 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte se limita a pleitear a incidência de juros moratórios
sobre as contribuições devidas, não se insurgindo, especificamente,
contra a fundamentação contida no aresto combatido acerca da
ausência de mora, o que enseja a aplicação dos verbetes n. 283 e 284
da Súmula desta Casa.
- **Item 4 (texto oficial):** O posicionamento do STJ é no sentido de que, reconhecida a
ausência de mora, não há como justificar o pagamento de juros
moratórios.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO
DETERMINANDO O DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODO SUPERAVITÁRIO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TESE DE QUE AS CONTRIBUIÇÕES
DEVIDAS SERIAM DE ORDEM EXTRAORDINÁRIA, NÃO ABRANGIDAS PELA
SUSPENSÃO DE COBRANÇA NO PERÍODO SUPERAVITÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE MORA. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. JUROS MORATÓRIOS. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A desconstituição do entendimento estadual - para concluir pela
existência de decisão judicial transitada em julgado determinando o
desconto de contribuições previdenciárias no período superavitário -
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência
vedada na via eleita, ante a previsão contida no verbete sumular n.
7 desta Corte de Uniformização.
2. Ainda que tenham sido opostos embargos declaratórios, é certo que
não houve o prequestionamento da questão relativa ao tipo da
contribuição pleiteada, requisito necessário ao conhecimento da
insurgência, razão pela qual a parte, entendendo pela
indispensabilidade do pronunciamento da Corte de origem sobre o
tema, deveria ter suscitado a violação ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu, atraindo a aplicação do
enunciado sumular n. 211 do STJ.
3. A parte se limita a pleitear a incidência de juros moratórios
sobre as contribuições devidas, não se insurgindo, especificamente,
contra a fundamentação contida no aresto combatido acerca da
ausência de mora, o que enseja a aplicação dos verbetes n. 283 e 284
da Súmula desta Casa.
4. O posicionamento do STJ é no sentido de que, reconhecida a
ausência de mora, não há como justificar o pagamento de juros
moratórios.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PAGAMENTO DE JUROS MORATÓRIOS - AUSÊNCIA DE MORA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1906249>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
