{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45368,"origem":"stj","sha256_origem":"bb9624ef14a3d596528d7cd5f271e5b96d1c028c276611b4c25af06f1759c6d2","registro_original":{"id_fonte":"000858974","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2349003","numero_registro":"202301241546","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS.\nFIXAÇÃO DE ALIMENTOS AOS AVÓS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO\nIMPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que a\nresponsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e\ncomplementar à responsabilidade dos pais, sendo exigível, tão\nsomente, em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, ou\nde cumprimento insuficiente, pelos genitores.\n2. A reforma do julgado, que entendeu pela impossibilidade de\nfixação de alimentos complementares aos avós, demandaria o reexame\ndo conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta\ninstância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ.\n3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015\nnão é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao\npagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,\nem decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se\nverifica na hipótese examinada.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ALIMENTOS AVOENGOS -  RESPONSABILIDADE  COMPLEMENTAR  E\nSUBSIDIÁRIA DOS  AVÓS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2047200>>-AL, <<REsp 1415753>>-MS\n(ALIMENTOS AVOENGOS - NÃO COMPROVADA A EXCEPCIONALIDADE -REEXAME DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1223379>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7096c1802710b20f5813fbe56786370cec9e0d6f7bf1ecc85f099c607b63b5ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
