# Registro público: STJ — 2349003

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb9624ef14a3d596528d7cd5f271e5b96d1c028c276611b4c25af06f1759c6d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS AOS AVÓS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que a
responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e
complementar à responsabilidade dos pais, sendo exigível, tão
somente, em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, ou
de cumprimento insuficiente, pelos genitores.
- **Item 2 (texto oficial):** A reforma do julgado, que entendeu pela impossibilidade de
fixação de alimentos complementares aos avós, demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta
instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese examinada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS AOS AVÓS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que a
responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e
complementar à responsabilidade dos pais, sendo exigível, tão
somente, em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, ou
de cumprimento insuficiente, pelos genitores.
2. A reforma do julgado, que entendeu pela impossibilidade de
fixação de alimentos complementares aos avós, demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta
instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese examinada.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALIMENTOS AVOENGOS -  RESPONSABILIDADE  COMPLEMENTAR  E
SUBSIDIÁRIA DOS  AVÓS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2047200>>-AL, <<REsp 1415753>>-MS
(ALIMENTOS AVOENGOS - NÃO COMPROVADA A EXCEPCIONALIDADE -REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1223379>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
