# Registro público: STJ — 1971083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45369/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45369.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a204aae85d216925ec246854d1761bc235534fddb38fa4bd396e7ab6173344de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PRÉVIA E
INTEGRAL. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO POR MEIO DE CÁLCULO ATUARIAL.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas
extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da
renda mensal inicial dos benefícios de complementação de
aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou
implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas
matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico
atuarial em cada caso" (REsp 1.312.736/RS, Rel. Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 08/08/2018, DJe
16/08/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende ser possível a compensação de valores
recebidos em revisão de benefício previdenciário.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante entedimento deste Superior Tribunal, "a falta de
impugnação, nas razões do recurso especial, ao argumento do acórdão
recorrido impede o conhecimento do apelo nobre. Incidência da Súmula
n. 283/STF" (AgInt no AREsp n. 2.089.701/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
30/8/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PRÉVIA E
INTEGRAL. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO POR MEIO DE CÁLCULO ATUARIAL.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas
extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da
renda mensal inicial dos benefícios de complementação de
aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou
implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas
matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico
atuarial em cada caso" (REsp 1.312.736/RS, Rel. Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 08/08/2018, DJe
16/08/2018).
2. Esta Corte Superior entende ser possível a compensação de valores
recebidos em revisão de benefício previdenciário.
3. Consoante entedimento deste Superior Tribunal, "a falta de
impugnação, nas razões do recurso especial, ao argumento do acórdão
recorrido impede o conhecimento do apelo nobre. Incidência da Súmula
n. 283/STF" (AgInt no AREsp n. 2.089.701/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
30/8/2023).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA
MATEMÁTICA PRÉVIA E INTEGRAL - APURAÇÃO POR MEIO DE CÁLCULO ATUARIAL
- NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1931439>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1896249>>-DF
(AÇÕES REVISIONAIS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - COMPENSAÇÃO ENTRE
VALOR DA RESERVA MATEMÁTICA E QUANTIA A RECEBER - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2028929>>-DF
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2089701>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
