{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45370,"origem":"stj","sha256_origem":"d435d734212d3287875d524b41594e2a6e99f3c25c11062238a51ab4d42c7707","registro_original":{"id_fonte":"000858976","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1940748","numero_registro":"202101627396","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nDESPESAS CONDOMINIAIS. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU\nCARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE\nJUSTIFICADO. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.\nINVIABILIDADE DE PENHORA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MATÉRIAS DE ORDEM\nPÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA SEGUNDA INSTÂNCIA.\nSÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA FORMALIZAÇÃO DE\nINCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. VERBETE SUMULAR N.\n7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há nenhum erro material, omissão, carência de fundamentação\nou mesmo contradição a serem sanados no julgamento estadual,\nportanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa\naos arts. 10, 141, 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a\ncontrovérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios,\ntendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado\npela parte insurgente.\n2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, \"nos\ncontratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a\nresponsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai\nsobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do\nimóvel. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a\npropriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre\no próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante,\nressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos\ndecorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias\nordinárias\" (AgInt no REsp n. 1.485.972/SC, relator Ministro Marco\nBuzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021).\n3. O entendimento no sentido de que o bem não era de propriedade do\nora insurgente, portanto não podia ser objeto de penhora para\npagamento de suas dívidas, está em harmonia com a jurisprudência\ndesta Corte Superior - Súmula 83/STJ.\n4. A Corte a quo atestou que a condição de imóvel adquirido por\nalienação fiduciária em garantia constava na petição inicial; a\nunidade imobiliária não pertencia, portanto, aos executados;\ninexistência de participação do credor fiduciário no polo passivo da\nexecução; e viabilidade de penhora, se assim convier ao exequente,\napenas sobre eventuais direitos de titularidade do executado sobre o\nimóvel. Súmulas 5 e 7/STJ.\n5. Esta Corte Superior entende que, \"por força do efeito translativo\ndos recursos, permite-se que o tribunal conheça, de ofício, de\nmatérias de ordem pública não havendo falar em reformatio in pejus\"\n(AgInt no AREsp n. 848.116/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta\nTurma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018).\n6. Dessa forma, \"como a propriedade do bem é do credor fiduciário,\nnão se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de\nterceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos\ndecorrentes do contrato de alienação fiduciária\" (AgInt no AREsp n.\n644.018/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 2/6/2016, DJe de 10/6/2016). Ao afastar a penhora, o\naresto respeitou a jurisprudência desta Corte Superior - óbice da\nSúmula n. 83/STJ.\n7. As ponderações no tocante à carência dos requisitos para a\ninstauração do incidente voltado a uniformizar o entendimento\njurisprudencial - incidente de resolução de demandas repetitivas -\nigualmente foram fundadas na análise fático-probatória (aplicação do\nverbete sumular n. 7/STJ).\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - INVIABILIDADE\nDE PENHORA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1485972>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2074722>>-DF\n(EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS - CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE\nMATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 848116>>-RS, <<AgRg no AREsp 346338>>-ES,\n         <<REsp 1094950>>-MG\n(DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -\nPOSSIBILIDADE DE PENHORA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 644018>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"82fc9ff986438db9a6953929d2cdf3a25174abd1a734a1ed87500ce339b93e48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
