# Registro público: STJ — 1940748

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45370/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45370.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d435d734212d3287875d524b41594e2a6e99f3c25c11062238a51ab4d42c7707

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
JUSTIFICADO. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INVIABILIDADE DE PENHORA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MATÉRIAS DE ORDEM
PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA SEGUNDA INSTÂNCIA.
SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA FORMALIZAÇÃO DE
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. VERBETE SUMULAR N.
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhum erro material, omissão, carência de fundamentação
ou mesmo contradição a serem sanados no julgamento estadual,
portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa
aos arts. 10, 141, 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a
controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios,
tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado
pela parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "nos
contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a
responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai
sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do
imóvel. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a
propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre
o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante,
ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos
decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias
ordinárias" (AgInt no REsp n. 1.485.972/SC, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento no sentido de que o bem não era de propriedade do
ora insurgente, portanto não podia ser objeto de penhora para
pagamento de suas dívidas, está em harmonia com a jurisprudência
desta Corte Superior - Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte a quo atestou que a condição de imóvel adquirido por
alienação fiduciária em garantia constava na petição inicial; a
unidade imobiliária não pertencia, portanto, aos executados;
inexistência de participação do credor fiduciário no polo passivo da
execução; e viabilidade de penhora, se assim convier ao exequente,
apenas sobre eventuais direitos de titularidade do executado sobre o
imóvel. Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que, "por força do efeito translativo
dos recursos, permite-se que o tribunal conheça, de ofício, de
matérias de ordem pública não havendo falar em reformatio in pejus"
(AgInt no AREsp n. 848.116/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** Dessa forma, "como a propriedade do bem é do credor fiduciário,
não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de
terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos
decorrentes do contrato de alienação fiduciária" (AgInt no AREsp n.
644.018/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 2/6/2016, DJe de 10/6/2016). Ao afastar a penhora, o
aresto respeitou a jurisprudência desta Corte Superior - óbice da
Súmula n. 83/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** As ponderações no tocante à carência dos requisitos para a
instauração do incidente voltado a uniformizar o entendimento
jurisprudencial - incidente de resolução de demandas repetitivas -
igualmente foram fundadas na análise fático-probatória (aplicação do
verbete sumular n. 7/STJ).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
JUSTIFICADO. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INVIABILIDADE DE PENHORA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MATÉRIAS DE ORDEM
PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA SEGUNDA INSTÂNCIA.
SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA FORMALIZAÇÃO DE
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. VERBETE SUMULAR N.
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhum erro material, omissão, carência de fundamentação
ou mesmo contradição a serem sanados no julgamento estadual,
portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa
aos arts. 10, 141, 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a
controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios,
tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado
pela parte insurgente.
2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "nos
contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a
responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai
sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do
imóvel. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a
propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre
o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante,
ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos
decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias
ordinárias" (AgInt no REsp n. 1.485.972/SC, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021).
3. O entendimento no sentido de que o bem não era de propriedade do
ora insurgente, portanto não podia ser objeto de penhora para
pagamento de suas dívidas, está em harmonia com a jurisprudência
desta Corte Superior - Súmula 83/STJ.
4. A Corte a quo atestou que a condição de imóvel adquirido por
alienação fiduciária em garantia constava na petição inicial; a
unidade imobiliária não pertencia, portanto, aos executados;
inexistência de participação do credor fiduciário no polo passivo da
execução; e viabilidade de penhora, se assim convier ao exequente,
apenas sobre eventuais direitos de titularidade do executado sobre o
imóvel. Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Esta Corte Superior entende que, "por força do efeito translativo
dos recursos, permite-se que o tribunal conheça, de ofício, de
matérias de ordem pública não havendo falar em reformatio in pejus"
(AgInt no AREsp n. 848.116/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018).
6. Dessa forma, "como a propriedade do bem é do credor fiduciário,
não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de
terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos
decorrentes do contrato de alienação fiduciária" (AgInt no AREsp n.
644.018/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 2/6/2016, DJe de 10/6/2016). Ao afastar a penhora, o
aresto respeitou a jurisprudência desta Corte Superior - óbice da
Súmula n. 83/STJ.
7. As ponderações no tocante à carência dos requisitos para a
instauração do incidente voltado a uniformizar o entendimento
jurisprudencial - incidente de resolução de demandas repetitivas -
igualmente foram fundadas na análise fático-probatória (aplicação do
verbete sumular n. 7/STJ).
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - INVIABILIDADE
DE PENHORA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1485972>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2074722>>-DF
(EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS - CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 848116>>-RS, <<AgRg no AREsp 346338>>-ES,
         <<REsp 1094950>>-MG
(DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -
POSSIBILIDADE DE PENHORA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 644018>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
