# Registro público: STJ — 2072285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45371/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8fa217c88572efab71886213606252a308ad8030704c97f6196efffc9a762aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE DOS BENS DADOS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA APÓS O STAY
PERIOD. DECURSO DO STAY PERIOD. EQUALIZAÇÃODO CRÉDITO
EXTRACONCURSAL. INDISPENSABILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pela possibilidade da
consolidação da propriedade dos bens dados em garantia fiduciária,
após o período de proteção.
2.1. Ademais, de acordo com recente julgado da Terceira Turma do
STJ, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n.
14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação
estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará
possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e
favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com
vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por
reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se
chegar a um denominador comum no que alude às negociações em
trâmite. Assentou-se que, ausente a deliberação prévia e favorável
da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay
period, seu deferimento configura indevida ingerência judicial,
apartando-se das disposições legais que, nos termos ali
demonstrados, são expressas nesse sentido.
- **Item 3 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE DOS BENS DADOS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA APÓS O STAY
PERIOD. DECURSO DO STAY PERIOD. EQUALIZAÇÃODO CRÉDITO
EXTRACONCURSAL. INDISPENSABILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2.  Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pela possibilidade da
consolidação da propriedade dos bens dados em garantia fiduciária,
após o período de proteção.
2.1. Ademais, de acordo com recente julgado da Terceira Turma do
STJ, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n.
14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação
estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará
possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e
favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com
vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por
reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se
chegar a um denominador comum no que alude às negociações em
trâmite. Assentou-se que, ausente a deliberação prévia e favorável
da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay
period, seu deferimento configura indevida ingerência judicial,
apartando-se das disposições legais que, nos termos ali
demonstrados, são expressas nesse sentido.
3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art6_par4, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BENS DADOS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA - POSSIBILIDADE DE CONSOLIDAÇÃO
DA PROPRIEDADE APÓS O PERÍODO DE PROTEÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1744708>>-GO
(POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO
EXTRACONCURSAL - DECURSO  DO  STAY  PERIOD)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1744708>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
- LEG:FED LCP:000101 ANO:2000
*****  LRF-00    LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
        ART:00006 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art6_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2000-05-04%3B101%21art6_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2020-12-24%3B14112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3029709](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157789/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2016000](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157311/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2233876](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156531/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
