{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45372,"origem":"stj","sha256_origem":"da9b2a52b4d1aeec9a2276d3c963c0b650430be6b96b8808922ad7f6de48f3fb","registro_original":{"id_fonte":"000858978","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062412","numero_registro":"202301048172","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO\nDAS GARANTIAS REAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou\nentendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação\njudicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em\nrelação aos credores que com ela anuíram.\n2. Na hipótese dos autos, constata-se que nem sequer havia sido\nconvocada a assembleia geral de credores até a data da interposição\ndo agravo de instrumento, em 8/4/2020. Destaca-se, ainda, que a\nvenda da soja destinou-se à preservação das atividades da empresa,\nalém de não representar nenhum risco à satisfação do crédito da\nrecorrente.\n3. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão\nimpugnado (ausência de supressão de garantias reais), sem que se\nproceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se\nadmite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na\nSúmula 7/STJ.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUPRESSÃO DE GARANTIAS - EFICÁCIA\nAPENAS AOS ANUENTES)\n   STJ - <<REsp 1794209>>-SP, <<AgInt no AREsp 1783720>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1949443>>-MT,\n         <<AgInt no CC 194221>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8f7038e9037863205d56d3e3bb43bb1faf5b22422cea7c461b88f01d71a136fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
