# Registro público: STJ — 2062412

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45372/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da9b2a52b4d1aeec9a2276d3c963c0b650430be6b96b8808922ad7f6de48f3fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO
DAS GARANTIAS REAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação
judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em
relação aos credores que com ela anuíram.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, constata-se que nem sequer havia sido
convocada a assembleia geral de credores até a data da interposição
do agravo de instrumento, em 8/4/2020. Destaca-se, ainda, que a
venda da soja destinou-se à preservação das atividades da empresa,
além de não representar nenhum risco à satisfação do crédito da
recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão
impugnado (ausência de supressão de garantias reais), sem que se
proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se
admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na
Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO
DAS GARANTIAS REAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação
judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em
relação aos credores que com ela anuíram.
2. Na hipótese dos autos, constata-se que nem sequer havia sido
convocada a assembleia geral de credores até a data da interposição
do agravo de instrumento, em 8/4/2020. Destaca-se, ainda, que a
venda da soja destinou-se à preservação das atividades da empresa,
além de não representar nenhum risco à satisfação do crédito da
recorrente.
3. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão
impugnado (ausência de supressão de garantias reais), sem que se
proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se
admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUPRESSÃO DE GARANTIAS - EFICÁCIA
APENAS AOS ANUENTES)
   STJ - <<REsp 1794209>>-SP, <<AgInt no AREsp 1783720>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1949443>>-MT,
         <<AgInt no CC 194221>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
